TJSP - 1006021-64.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 06:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006021-64.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tereza Fantinelle -
Vistos.
Concedo à autora o benefício da prioridade na tramitação do feito, já anotado no sistema.
Recebo a petição de fls. 88/90, acompanhada do documento de fl. 91, como emenda à inicial, já anotada no sistema.
Cuida-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência visando que a ré seja compelida a proceder ao imediato atendimento de home care à autora, incluindo a enfermagem 24 horas, fisioterapia duas vezes por semana, fonoaudiologia uma vez por semana, com todos os materiais necessários para tais atendimentos e tratamentos, sob pena de multa diária no valor sugerido de R$2.000,00.
Afirma que a autora, atualmente com 92 anos, é vítima de broncopneumonia severa, diabetes, hipertensão e demência, com quadro de bexiga neurogênica e trombose no membro superior, estando acamada permanentemente, desde 27/01/2024, necessitando de cuidados médicos 24 horas, e se encontra internada no Hospital São Lucas de Santos/SP.
Alega que, apesar da recomendação médica e da situação da autora, a ré se nega a fornecer o tratamento "home care", sendo que tal negativa não foi passada por escrito, apenas verbalmente.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência (fls. 94/95).
Em que pesem os argumentos apresentados pela autora na inicial, ao menos neste momento de cognição sumária, não é o caso comando liminar, com afastamento da regra geral do contraditório, pois o documento juntado à fl. 91 não aponta para necessidade do tratamento domiciliar "home care", sobretudo com descrição do que efetivamente é necessário e do alcance de eventuais cuidados médicos necessários.
Sem especificação detalhada em relatório médico fundamento, não há como compreender, ao menos liminarmente, que é o caso de comando para atendimento na modalidade "home care", cujo alcance neste momento sequer é passível de dimensionamento.
Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de liminar.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivos são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do réu, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Int. - ADV: MÁLBER MOACIR FERREIRA (OAB 337301/SP) -
28/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:31
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 04:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:01
Expedição de Carta.
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11/07/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/07/2025 01:43
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:25
Remetido ao DJE para Republicação
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28/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:45
Remetido ao DJE para Republicação
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16/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 17:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Suspensão do Prazo
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22/03/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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