TJSP - 0013869-76.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013869-76.2023.8.26.0114 (processo principal 1026647-08.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Autos nº 2016/001577.
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo terceiro JESUS FERREIRA DA SILVA, sob o fundamento de que a constrição alcançou o seu benefício previdenciário, depositado em conta compartilhada com o executado.
Intimado para manifestar-se a respeito, o exequente refutou a tese aventada, requerendo a manutenção do bloqueio para ulterior soerguimento em seu favor. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
De início, anoto que, a despeito das alegações de inadequação da via eleita por parte do terceiro, que, a rigor, exigiram a oposição de embargos de terceiro, tenho por bem, em atenção à celeridade e à economia processual, analisar o pedido formulado por petição simples.
O artigo 833, IV, do CPC, traz que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Todavia, pontuo que a impenhorabilidade não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugado a outros fatores, dado que se restringe ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador ou pensionista suficiente para sua mantença e de sua família, de modo que, caso demonstrada a existência de valores excedentes, investimentos ou aplicações financeiras, torna-se viável a constrição.
A natureza alimentar de um bem é determinada por sua destinação para a subsistência do executado e de sua família, situação que torna o bem impenhorável.
Da mesma forma, a proteção do art. 833, X, do CPC visa a ... garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (REsp 1231123/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 02/8/2012).
Entretanto, há de se ressaltar que o terceiro não logrou comprovar que os valores retidos seriam, de fato, fruto da sua aposentadoria, mormente porque apesar de se revelar incontroversa a data do bloqueio (02/09/2024), confessa que o crédito de seu benefício ocorreu no dia imediatamente seguinte (03/09/2024), circunstância que retira a verossimilhança de suas alegações, pois, não há comprovação contundente quanto a real origem do valor retido, o qual poderia, inclusive, sequer pertence-lo, diante da natureza conjunta da conta em que o bloqueio se efetivou.
Isto posto, REJEITO a impugnação ofertada pelo terceiro e, por consequência, converto o arresto em penhora, para determinar a transferência integral da quantia retida para conta judicial vinculada ao feito, para ulterior levantamento pela parte exequente.
Com o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste em prosseguimento, oportunidade em que deverá acostar o respectivo formulário de levantamento eletrônico.
Na inércia, arquivem-se os autos.
Int.
Campinas, 26 de agosto de 2025. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 11:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2024.
-
14/10/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:57
Ato ordinatório
-
11/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 09:30
Bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 08:54
Ato ordinatório
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30/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 16:23
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 11:28
Mudança de Magistrado
-
04/12/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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03/12/2023 14:34
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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