TJSP - 1018672-47.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018672-47.2025.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos. 1) Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem móvel, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69. 2) Após a execução da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor das prestações vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais moratórios, além das custas judiciais e honorários advocatícios de 10%), no prazo de 05 (cinco) dias (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Anoto que o entendimento da expressão "integralidade da dívida pendente" está pacificada no Superior Tribunal de Justiça após o Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão que decidiu: Para os efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Segunda Seção, j. 14/05/2014, V.U) 3) O prazo de 05 (cinco) dias que o devedor fiduciante tem para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciária na inicial, contar-se-á da execução da liminar. 4) Decorrido o prazo acima referido sem que tenha havido pagamento da dívida, ficam consolidadas, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69), oficiando-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo resistência no cumprimento da liminar, defiro ordem de arrombamento e auxílio de força policial.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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