TJSP - 1002693-88.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002693-88.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Luiz Felipe Monteiro Lino - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação proposta por Luis Felipe Monteiro Lino em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como corolário, condeno a requerida no pagamento das diferenças salariais existentes entre os cargos de Escrivão de Polícia de 3ª Classe para 2ª Classe, no período mencionado na inicial (a partir de outubro de 2024), com os devidos reflexos nas verbas de caráter não eventual (Salário Base e RETP, com seus reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional), devendo o valor ser apurado em fase de execução, por simples cálculo.
O valor devido será corrigido, monetariamente, desde que deveria ter sido pago, mês a mês, acrescido de juros de mora a partir da citação.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Na guisa de eficácia, proceda-se à remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: ANDRÉ DANILLO SPATTI (OAB 392432/SP) -
27/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:19
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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24/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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06/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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