TJSP - 1051230-76.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051230-76.2024.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Milton Iassuo Holiguti -
Vistos.
Milton Iassuo Holiguti, qualificado(a) nos autos, moveu ação de Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento contra Adnan Ribeiro pelos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, embasados nos documentos que a instruíram. Às fls. 66 o autor informou que o réu desocupou o imóvel voluntariamente. É o Relatório Fundamento e DECIDO.
A extinção do processo sem o conhecimento do mérito é medida que se impõe.
Com efeito, desfruta o demandante de interesse processual quando tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido.
O interesse de agir, segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, "surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 5ª. ed., ed.
Saraiva, 1.988, pág. 73).
Segundo ainda o mesmo autor, a doutrina dominante exige, quanto ao interesse, também à utilidade, admitindo a provocação do Judiciário "quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática" (ob. cit., pág. 75).
No caso dos autos, diante da notícia de desocupação voluntária do imóvel, conclui-se pela falta superveniente do interesse processual da parte autora.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Oportunamente, proceda-se às anotações necessárias para a devida baixa do feito junto ao sistema processual e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Campinas, 17 de setembro de 2025. - ADV: GLEYCE HANNA PINO (OAB 481608/SP) -
18/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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17/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 05:11
Juntada de Certidão
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30/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 13:35
Expedição de Carta.
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30/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
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20/11/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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