TJSP - 0046835-10.2003.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
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18/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0046835-10.2003.8.26.0562 (562.01.2003.046835) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nelson Marques Gouveia- Espólio - Alexandre Rebelo Gouveia - ALEXANDRE REBELLO GOUVEIA oferece EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando, basicamente, que o lançamento foi efetuado em face de contribuinte falecido ao tempo do fato gerador, daí decorrendo a ilegitimidade passiva e a nulidade da CDA, sendo vedado ao poder tributante a substituição da CDA, consoante teor da Súmula nº 392 do STJ.
Prossegue argumentando que a invalidade do título executivo também decorre do desrespeito aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80; que a citação por edital é nula e, por fim, que há prescrição intercorrente como causa de extinção do crédito tributário.
Objetiva-se, assim, a extinção do executivo fiscal (fls. 87/99 ).
Sobreveio resposta da pessoa política, aduzindo que as matérias debatidas requerem dilação probatória, incabível nos estreitos limites da exceção de pré-executividade (fls. 105/107). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo.
Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos requisitos da execução e somente há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem de forma patente nulidade que deva ser declarada de ofício.
Visa-se, por meio dessa medida, evitar que proposta a execução por quem manifestamente não seja o titular do crédito exequendo, ou que esteja fundada em título eivado de evidente nulidade, deva o executado suportar o gravame da penhora para somente após opor-se por meio de embargos.
Nesse sentido é a Súmula nº 393 do STJ.
Passo à análise do incidente.
A questão atinente à ilegitimidade passiva do devedor originário à força do falecimento anterior à propositura, e decorrente impossibilidade de alteração do polo passivo frente às amarras da Súmula 392 do STJ, já foi apreciada na sentença de fls. 33, modificada por acórdão transitado em julgado em 03 de junho de 2016 (fls. 42/55), não sendo lícito ao espólio do devedor orginário renovar instância sobre matéria decidida e já abarcada pela preclusão máxima.
A eficácia preclusiva veda a renovação de demandas e incidentes com base em argumentos já deduzidos ou que deveriam ter sido deduzidos oportunamente para o acolhimento ou rejeição do pedido, bem como nova análise de ofício, à luz do disposto nos artigos 505 e 507 do CPC.
E não restou caracterizado o vício no ato de citação ficta, outra tese defendida pelo excipiente.
A citação ficta, como cediço, não tem lugar antes de esgotados os meios razoáveis de tentativa de localização da parte executada.
In casu, a tentativa de citação pessoal do executado foi realizada no endereço constante junto à base da Receita Federal (fls. 67 e 70).
De qualquer forma, a tese de nulidade está superada pelo comparecimento espontâneo do excipiente.
Noutro vértice, a prescrição, como causa de exclusão do crédito tributário, igualmente não merece acolhida.
Em linha com o decidido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1120295/SP, cujo acórdão respectivo foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (correspondente ao art. 1.036 do CPC/15), a "propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN".
Mais recentemente, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, igualmente sob a técnica de casos seriais, o eg.
Superior Tribunal de Justiça acabou por sedimentar entendimento no sentido de que findo o prazo de um (1) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável na hipótese, podendo o juízo, após a oitiva do ente público, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.
Decidiu-se, ainda, que os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo de 1 ano de suspensão, somado ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, deverão ser devidamente processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, de forma retroativa, na data da protocolização da petição que requereu a providência frutífera.
Saliente-se que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo.
Diante deste novo quadro, pode-se dizer que caso a providência requerida pelo exequente seja frutífera, ainda que cumprida pelo judiciário após a soma dos prazos de suspensão (1 ano) e de prescrição (5 anos), considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente a partir do protocolo do pedido do ente público.
A contrario sensu, caso a providência almejada venha a ser processada pelo judiciário para além dos prazos de suspensão e prescrição, mas não apresente êxito (devedor não é citado, bens não são encontrados), então neste caso não haverá a retroatividade da interrupção da prescrição, sendo permitido ao juízo, após a prévia ouvida do ente público, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Deve observar-se que versada orientação encontra-se perfeitamente aclimada ao verbete sumular de número 106, do mesmo col.
Superior Tribunal de Justiça, pois, feito o requerimento oportunamente e efetivada a citação (ou penhora) para além dos prazos condutores à prescrição, a demora, por imputável exclusivamente à estrutura do Judiciário, realmente não poderia prejudicar a exequente.
Situação absolutamente diversa ocorrerá, nada obstante, quando a diligência apresentar-se, a final, infrutífera, pois neste caso a demora na efetivação da citação (ou da penhora) não decorrerá exclusivamente da máquina judiciária, mas será igualmente imputável à fazenda, quer pela imprecisão das informações prestadas (indicação de endereço equivocado, v.g. ), quer pela inércia em não fornecer dados atualizados, o que se lhe impunha por interesse e dever de cooperação (CPC, art. 6º).
Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor.
E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido.
No caso em exame, a constituição do crédito tributário referente ao ano base 2002, deu-se em 01 de janeiro de 2003, seguindo-se a propositura do processo executivo em 09 de setembro de 2003 (fls. 01 e 02), dentro, portanto, do quinquênio previsto no art. 174 do CTN.
E pelo que se verifica dos autos, não se colhe a indispensável inércia da Fazenda Pública para a consumação do prazo extintivo, pois é certo que, quando lhe coube falar nos autos, sempre se ativou no sentido de perseguir o paradeiro do contribuinte, fornecendo, oportunamente, os dados necessários e atualizados, após o trânsito em julgado do acórdão que reformou primitiva sentença de extinção, culminando com , que a citação, por edital, do espólio do falecido devedor, publicado em 18 de setembro de 2023, dentro do prazo de 1 ano, previsto no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80, somado ao prazo quinquenal a que alude o artigo 174 do CTN.
No mérito propriamente dito, ressalto que o título executivo não apresenta vícios, eis que atende a todos os requisitos da Lei 6.830/80.
Consta a anotação nas CDAs acerca da natureza do débito (IPTU e taxa de remoção de lixo) com indicação dos dispositivos legais pertinentes; contém referência acerca de sua origem; ao valor nominal e acréscimos atinentes à mora, não padecendo de quaisquer vícios ou nulidades.
Mais do que isso, o excipiente não foi capaz de apresentar de forma específica qualquer vício no documento, se limitando em apresentar resistência genérica.
Vale enfatizar que nos termos do artigo 3º, da Lei 6.830/80, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, portanto é título hígido, nos termos dos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei nº 6.830/1980, a revelar a ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório pela excipiente.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls 87/99.
Manifeste-se a exequente de forma específica sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: GABRIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 473708/SP), LAYSE BEZERRA DOS SANTOS AGUILAR (OAB 433916/SP) -
28/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:01
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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11/02/2025 21:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/09/2024 14:21
Bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2024 18:01
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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26/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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20/06/2024 10:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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30/11/2023 13:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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30/11/2023 13:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2023.
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18/09/2023 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2023 09:58
Determinada a Citação por Edital do Responsável Tributário
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14/06/2023 10:46
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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27/05/2022 10:34
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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06/04/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2022 13:35
Deferida a Alteração da Razão Social
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07/01/2019 11:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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16/05/2018 15:58
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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18/09/2017 16:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2017 15:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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22/09/2016 18:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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05/09/2016 15:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/09/2016 13:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/11/2015 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
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06/10/2015 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2015 10:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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15/04/2015 10:40
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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09/04/2015 12:33
Proferido Despacho
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31/03/2015 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2015 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2015 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2014 12:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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03/11/2014 15:47
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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30/10/2014 16:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2014 14:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
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12/09/2013 17:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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07/06/2013 12:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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14/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
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18/04/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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01/07/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
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21/07/2009 12:00
Aguardando Providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2003
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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