TJSP - 1006268-34.2024.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006268-34.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal - Daniela Cristina Lopes -
Vistos.
Diante da comprovação do recolhimento dos honorários periciais, ratifico a realização de prova pericial médica (CPC, art. 464), razão pela qual ratifico, também, a nomeação de Carlos Eduardo Sandrim Longato, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica.
Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º).
Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via via e-mail (os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação.
Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados.
Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação.
No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400).
Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame).
Comprovado o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para em 5 (cinco) dias (por peticionamento eletrônico) indicar data, horário e local da realização da perícia, a qual deverá ser agendada entre um período de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias (corridos) contados de sua nova comunicação.
Fica registrado de que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados após a data agendada (CPC, art. 477).
Sobrevindo agendamento do ato, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia e independentemente de nova intimação).
Registre-se que deverá o(a) perito(a) comunicar ao juízo sobre eventual ausência da parte.
Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor.
Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória.
Neste sentido: Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica.
Preclusão operada.
Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa.
Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico.
Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel.
Des.
Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Imprescindibilidade de prova pericial.
Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC.
Ausência injustificada.
Preclusão da prova.
Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel.
Des.
Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024).
Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei).
Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel.
Des.Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022).
Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere.
E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º).
Vista, via Portal, ao polo passivo.
Intimem-se.
Fernandopolis, 03 de setembro de 2025. - ADV: TIAGO ZANTEDESCHI MALERBA (OAB 393945/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
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23/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 18:12
Nomeado Perito
-
04/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/11/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 18:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Réplica
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21/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2024 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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