TJSP - 1004968-57.2024.8.26.0344
1ª instância - 03 Civel de Marilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004968-57.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Malacrida Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Florisval Malacrida - Elaine Thais Migliorini Cavalin - - Edévio Cavalin - - Ivanir Migliorine Cavalin -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por EDEVIO CAVALIN e IVANIR MIGLIORINE CAVALIN, devidamente qualificados nos autos da ação movida por MALACRIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual os executados, na qualidade de fiadores em contrato de locação residencial celebrado em 01 de julho de 2018, foram citados para pagamento de valores supostamente inadimplidos nos meses de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024, além do não pagamento de IPTU e contas de consumo, sendo a entrega das chaves formalizada em 26 de fevereiro de 2024.
Os executados sustentam que o contrato original tinha prazo determinado de 60 meses, contados de 06 de agosto de 2018 a 05 de agosto de 2023, e que sua responsabilidade como fiadores se limitava a esse período, não podendo ser cobrados por valores posteriores ao término da garantia fidejussória, uma vez que não houve aditamento contratual ou nova contratação que prorrogasse a fiança.
Requerem, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva quanto à cobrança dos valores referentes ao período posterior a 05 de agosto de 2023, o reconhecimento da nulidade parcial dos atos processuais anteriores à citação válida da excipiente IVANIR, o afastamento da responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos locatícios relativos ao período posterior ao termo final da garantia, a suspensão de atos constritivos e a condenação da exequente em honorários advocatícios.
Manifestação do exequente às fls. 149/160.
A exequente requer a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelos fiadores Edevio Cavalin e Ivanir Migliorini Cavalin, sustentando que estes assumiram voluntariamente a responsabilidade pela fiança, inclusive oferecendo imóvel como garantia.
Argumenta que a cláusula contratual 7.1 estabelece expressamente que a fiança perdura até a efetiva entrega das chaves, ocorrida apenas em fevereiro de 2024, sendo válida mesmo após o término do prazo contratual.
Alega que os fiadores são responsáveis solidários por todos os encargos locatícios, incluindo aluguel, IPTU e contas de consumo, conforme previsão contratual e jurisprudência consolidada do STJ e TJSP.
Refuta a alegação de nulidade da citação de Ivanir, sustentando que, por serem casados e coabitarem, a citação realizada em nome de Edevio é válida para ambos.
Por fim, requer o prosseguimento da execução e a condenação dos excipientes ao pagamento de honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e indenização por prejuízos causados, diante da conduta protelatória e da tentativa de induzir o juízo a erro. É o relatório.
DECIDO.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos simultaneamente, um de ordem objetiva e outro de ordem subjetiva, isto é, a matéria invocada tem que ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Isso, é o que se extraem dos REsp 113.6144/RJ (Relator(a) Ministro LUIZ FUX; Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 09/12/2009; Data da Publicação: DJe 01/02/2010) e REsp 1.104.900/ES (Relator(a) Ministra: DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 25/03/2009; Data da Publicação: DJe 01/04/2009).
No mesmo sentido, é a lição da doutrina: Exceção de executividade.
Forma e procedimento.
Argui-se a exceção por mera petição dando-se os motivos de fato e de direito pelos quais o devedor entende ser incabível ou ilegal a execução.
A petição deve conter pedido de extinção da execução (ou de alteração do valor da execução, se o pagamento tiver sido parcial) e deve vir acompanhada de eventuais documentos comprobatórios das alegações do devedor-excipiente.
Não se admite dilação probatória na exceção, razão pela qual a prova é documental e pré-constituída.
Havendo necessidade de dilação probatória (prova testemunhal, pericial etc.), o devedor não poderá opor exceção, pois o caso é de oposição de embargos do devedor. (Nery Junior, Nelson; et al.
Código de Processo Civil Comentado. 16º Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016 fls. 1.924)
Por outro lado, com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa, as preliminares são matérias de ordem pública e, como tal, não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio pelo juiz (art. 337, § 5º, CPC).
Ademais, a análise da ilegitimidade de parte (art. 337, IX, CPC) no presente caso dispensa qualquer dilação probatória.
Assim, conheço da exceção e passo a análise da matéria arguida.
Analisando detidamente os autos e a documentação apresentada, verifica-se que o contrato de locação celebrado entre as partes em 01 de julho de 2018, com prazo determinado de 60 meses, contém cláusula específica sobre a fiança prestada pelos executados, conforme se depreende do documento de fls. 18, no qual os fiadores declaram expressamente que estão de acordo com suas responsabilidades e que as garantias não ficam restritas ao valor do aluguel pactuado e suas majorações, estendendo-se a todos os demais encargos previstos na contratação, não exonerando o fiador da responsabilidade pelos débitos relacionados ao imóvel, estendendo-se todo o disposto acima, inclusive ao novo adquirente do imóvel, em caso de venda, compreendendo todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do devedor, nos termos do artigo 822 do Código Civil.
A cláusula contratual é inequívoca ao estabelecer que a presente fiança é válida e ilimitada e terá efeito pelo tempo em que o imóvel permanecer sob a responsabilidade do locatário, até a efetiva e real entrega das chaves ao locador, não se limitando, portanto, ao prazo determinado inicialmente pactuado, mas estendendo-se até a efetiva desocupação do imóvel.
A interpretação da cláusula fidejussória deve considerar a vontade das partes manifestada no instrumento contratual, não sendo possível restringir a responsabilidade dos fiadores quando expressamente pactuaram garantia ampla e ilimitada no tempo, vinculada não ao prazo contratual, mas à efetiva devolução do imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, independentemente do prazo de vigência do contrato de locação, conforme se verifica em diversos precedentes da Corte Superior, que reconhecem a autonomia da vontade das partes na estipulação das condições da fiança.
A Súmula 214 do STJ, invocada pelos executados, refere-se especificamente a aditamentos contratuais posteriores que impliquem em alteração das condições originalmente pactuadas, não se aplicando à situação dos autos, na qual a cláusula original já previa expressamente a extensão da responsabilidade até a entrega das chaves, independentemente do prazo de vigência do contrato.
A modificação legislativa introduzida pela Lei nº 12.112/2009, que alterou a redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato, estabeleceu que a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado não exige mais a anuência expressa do fiador, desde que não haja alteração das condições originalmente pactuadas, sendo suficiente a possibilidade de exoneração mediante notificação ao locador.
No caso em análise, a permanência da locatária no imóvel após o término do prazo contratual configura prorrogação por prazo indeterminado nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.245/91, mantendo-se inalteradas as demais condições contratuais, inclusive a garantia fidejussória, que expressamente previa sua vigência até a entrega das chaves, o que somente ocorreu em 26 de fevereiro de 2024, conforme admitido pelos próprios executados.
A alegação de nulidade dos atos processuais anteriores à citação válida da executada IVANIR não possui fundamento, uma vez que eventual irregularidade na citação inicial foi devidamente sanada com a citação posterior válida, não havendo prejuízo para o exercício do direito de defesa, conforme pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que o vício de citação se convalida com o comparecimento espontâneo da parte ou com a citação posterior válida.
A questão relativa à citação não interfere na análise do mérito da responsabilidade dos fiadores, que decorre da interpretação da cláusula contratual e da legislação aplicável à espécie.
Os valores cobrados na presente execução referem-se a aluguéis e encargos locatícios relativos ao período em que o imóvel ainda permanecia sob a responsabilidade da locatária, antes da efetiva entrega das chaves ocorrida em 26 de fevereiro de 2024, estando, portanto, abrangidos pela garantia fidejussória prestada pelos executados, que expressamente assumiram responsabilidade por todos os débitos relacionados ao imóvel até sua efetiva devolução.
A interpretação restritiva da fiança, embora seja princípio geral do direito civil, não pode ser invocada para contrariar disposição contratual expressa e inequívoca que estabeleceu garantia ampla e temporal específica vinculada à devolução do bem, não ao prazo contratual.
A execução está devidamente aparelhada com título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, representado pelo contrato de locação e pela fiança nele contida, que estabelece obrigação clara e determinada dos executados quanto aos débitos locatícios até a efetiva devolução do imóvel, não havendo qualquer irregularidade processual ou substancial que justifique o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Os valores cobrados encontram-se devidamente demonstrados e correspondem a período em que a garantia fidejussória estava vigente segundo os próprios termos contratuais, não se vislumbrando excesso de execução ou cobrança indevida.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Contrato de locação.
Decisão que afasta Exceção de Pré-executividade.
Inconformismo do executado.
Desacolhimento.
Contrato com vigência por prazo determinado, sem notícia de devolução das chaves, que se tem por prorrogado por prazo indeterminado, "ex vi" do artigo 47, "caput", da Lei nº 8.245/91.
Claúsula contratual expressa de responsabilização dos fiadores até a entrega das chaves.
Ausência de comprovação de exoneração formal da fiança.
Exceção de pré-executividade corretamente rejeitada.
Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal.
Manutenção da decisão combatida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155406-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 01/08/2025)." Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam dos executados EDEVIO CAVALIN e IVANIR MIGLIORINE CAVALIN para a presente execução e determinar o prosseguimento da execução.
Haja vista a rejeição da Exceção de Pré-Executividade e a posição dominante do STJ sobre o tema, deixo de arbitrar honorários advocatícios (EREsp 1.048.043/SP; REsp 694.794/RS; REsp 446.062/SP e REsp 1.646.557/SP).
Arcarão os excipientes/executados com as custas acrescidas da presente exceção, se houver.
Sobre a proposta ofertada às fls. 173, manifeste-se o exequente.
Intimem-se. - ADV: DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP) -
29/08/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2024 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/08/2024 07:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2024 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2024 18:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2024 11:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/08/2024 11:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2024 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2024 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2024 13:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/04/2024 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/04/2024 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 10:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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