TJSP - 0059349-85.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0059349-85.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1061441-19.2024.8.26.0100) (processo principal 1061441-19.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Celso Ricardo Rocha -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, exceto se o crédito executado for relativo à multa coercitiva.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente.
Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição ESPECÍFICO para assegurar o andamento mais célere do processo.
Intime-se. - ADV: ADRIANA AUGUSTA ALCARPE (OAB 161800/SP), SERGIO DA ROCHA OCTAVIO (OAB 215924/SP) -
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
-
04/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
-
08/03/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:52
Apensado ao processo
-
02/12/2024 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002373-79.2025.8.26.0270
Neusa Maria Hayashida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tamer Vidotto de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 11:47
Processo nº 1003896-67.2022.8.26.0356
Exito Agropecuaria LTDA.
Chefe de Arrecadacao, Cadastro e Tributo...
Advogado: Daniela Nishyama
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 15:30
Processo nº 1003896-67.2022.8.26.0356
Exito Agropecuaria LTDA.
Municipio de Lavinia
Advogado: Daniela Nishyama
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 17:30
Processo nº 1026595-83.2025.8.26.0053
Robson Augusto Santos do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Vieira Zanesco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 16:15
Processo nº 1003896-67.2022.8.26.0356
Exito Agropecuaria LTDA.
Chefe de Arrecadacao, Cadastro e Tributo...
Advogado: Caio Vinicius de Moraes Schunck
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2022 15:26