TJSP - 1001754-61.2022.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:34
Autos no Prazo
-
16/02/2025 00:48
Suspensão do Prazo
-
29/10/2024 10:44
Autos no Prazo
-
16/08/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 01:32
Suspensão do Prazo
-
15/01/2024 10:08
Autos no Prazo
-
25/10/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 11:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
24/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 17:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1001754-61.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Aleixo Guimarães - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Iii Não Padronizado -
Vistos.
PATRICIA ALEIXO GUIMARAES ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida e inexigibilidade de débito cc. indenização por danos morais contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO, alegando, em síntese, que vem sendo cobrada de forma insistente por suposto débito junto à empresa ré.
Verificou que as cobranças referiam-se a dívidas prescritas e que foram inscritas na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Afirma a ineficácia da cessão de crédito, de que não foi notificada.
Tece considerações acerca da plataforma Serasa Limpa Nome, reputando a inscrição como método coercitivo para o pagamento de dívida.
Requer seja declarada a inexistência da dívida, com a consequente nulidade do apontamento, bem como a requerida condenada em danos morais.
Junta documentos (fls. 44/62).
O réu foi citado (fls. 67).
O feito foi sentenciado em 22/07/2022 (fls. 69/71).
A autora apresentou recurso de apelação (fls. 74/106), e o V.Acórdão datado de 19/12/2022 negou provimento ao recurso (fls. 111/120), com trânsito em julgado certificado às fls. 124.
Por sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0000788-81.2023.8.26.0010, datada de 05/06/2023, foi acolhida a impugnação para reconhecer a nulidade da citação, sendo concedido o prazo de quinze dias úteis para o réu apresentar resposta (fls. 193/195).
O réu apresentou contestação (fls. 131/162), impugnando, inicialmente, o valor da causa, e mencionando as inúmeras ações idênticas promovidas pela advogada da autora, o que caracteriza má-fé.
No mérito, afirma que o nome da autora não foi negativado e que as dívidas possuem origem legítima, decorrentes de contratos não pagos celebrados com a empresa "MARISA", adquiridos mediante cessão de crédito.
Defende a regularidade da cessão de crédito e da inscrição do débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome", a qual tem por finalidade aproximar devedor e credor, possibilitando a negociação de dívidas.
Por fim, impugna os danos morais.
Juntou documentos (fls. 163/189).
Réplica às fls. 196/256.
Intimadas a informarem se teriam interesse na produção de provas, sobreveio manifestação do réu pugnando pelo depoimento pessoal da autora (fls. 260), e da autora, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 261/270). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide porque desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Oportuno lembrar que, ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, cumpre determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), de modoaassegurararazoável duração do feito (artigo 139 do CPC).
De início, rejeito a impugnação aovalordacausa, porque é justamente o proveito econômicopretendido pela autora (artigo 292, V, do CPC).
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A autora inicialmente sustenta que não se recorda da dívida.
No entanto, a existência do contrato e o inadimplemento da autora restaram incontroversos, tanto que admitidos em réplica: "não estamos discutindo se o débito objeto da lide existiu ou não, o que se discute destes autos é a prescrição do débito, e a sua retirada do aplicativo SERASA LIMPA NOME".
Além disso, a requerida instruiu a contestação com documentos que demonstram a utilização dos serviços, a contratação e a cessão do crédito: telas sistêmicas de fls. 139 e 186/188 e faturas em nome da autora constando pagamentos efetuados (fls. 180/185).
Vale destacar que o art. 425, V, do CPC conferiu eficácia probante aos "extratos digitais de bancos de dados públicos e privados".
Em caso semelhante, assim decidiu o E.
TJSP: Apelação.
Negativação indevida.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c.. indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Conjunto probatório que aponta a exigibilidade do débito.
Telas sistêmicas.
Eficácia probatória concedida pelo art. 425, V, do CPC.
Apresentação de outras provas documentais que comprovam a efetiva utilização do serviço.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1021265-69.2022.8.26.0002; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) No tocante à cessão de crédito, cabe destacar que prescinde da notificação do devedor.
Confira-se: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA - Alegação de abusividade na cobrança de dívida prescrita - Sentença de procedência - Insurgência do corréu Cessão de crédito - Ilegitimidade passiva do cedente - Reconhecimento - Notificaçãoprevista no artigo 290 do Código Civil que é prescindível para a validade do negócio - Entendimento consolidado pelo E.
STJ - Atuação abusiva da cessionária na cobrança da dívida - Ausência de questionamento quanto à existência/origem do débito junto ao apelante - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida - Sentença de procedência reformada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito com relação ao ora apelante - RECURSO PROVIDO. (Apelação nº1034053-36.2019.8.26.0224, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 17.12.2021).
No entanto, a dívida decorrente da contratação está prescrita, aplicando-se, na hipótese, o prazo quinquenal (artigo 206, §5º, I, do CPC), o que impede sua cobrança judicial e extrajudicial.
Confira-se acerca do tema, o Enunciado 11 do E.
TJSP "A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome' ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos:score".
Contudo, a jurisprudência tem entendido que a manutenção da anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" e congêneres não constitui ato ilícito, por não ser de acesso público e nem configurar ato de cobrança, mas tão somente tentativa de obter composição entre credor e devedor.
Nesse sentido: Telefonia.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Débito confirmado e impago.
Prescriçãoque extingue tão somente a sua exigibilidade, mas não a existência de dívida.
Autor que na petição inicial pleiteava a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão dos apontamentos.
Anotação nas plataformas "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo" que não era de acesso público, nem retratava cobrança, mas tentativa de obter composição entre devedor e credor de modo a passar constar que a dívida fora quitada.
Ação procedente apenas para declarar a inexigibilidade do débito ante a ocorrência da prescrição.
Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1016546-65.2021.8.26.0071, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Arantes Theodoro, j. 18.11.2021).
Assim, a inserção é legítima, ainda que relativa a dívida prescrita.
No mais, não há elementos comprobatórios de estar a autora recebendo cobranças abusivas e/ou vexatórias a justificar o acolhimento da pretensão cominatória.
Observo que a inicial veio instruída somente com documento que demonstra ter a autora consultado a plataforma "Serasa Limpa Nome", na qual consta proposta de acordo de dívida que não foi por ela quitada.
Por fim, revendo posicionamento anteriormente adotado, curvo-me ao entendimento de que a mera declaração deprescriçãoda dívida não atrai a sucumbência para o credor, uma vez que é a autora incontroversamente inadimplente e decaiu dos demais pedidos.
Cabe-lhe, portanto, diante do princípio da causalidade, o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Confira-se julgamento de casos análogos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade das dívidas, determinando que o réu exclua as dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome e condenando o réu ao pagamento de R$3.500,00 a título de indenização por danos morais - Irresignação do réu - O fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente Prescriçãoque alcança tão somente o direito de ação do credor em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pelo autor - Cadastro da dívida na plataforma Acordo Certo, de acesso exclusivo do consumidor, para a negociação da dívida Inexistência de inscrição desabonadora Danos morais inexistentes Verbas de sucumbência carreadas à parte autora de acordocom o princípio da causalidade, visto ter dado causa ao ajuizamento da ação ao descumprir o negócio até operar-se aprescriçãodo débito que não pagou Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido. (Apelação nº1022522-29.2021.8.26.0564, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, j. 27.05.2022).
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS ação visando o reconhecimento daprescriçãodos contratos firmados entre as partes e compensação pelo constrangimento decorrente da inclusão da autora nos órgãos de proteção ao crédito ação procedente em parte apenas no tocante àprescrição apelo da autora insistindo nos danos morais inconformismo injustificado eis que a plataforma SERASA LIMPA NOME é um portal de renegociação de dívidas que não equivale a cadastro de inadimplentes informações ali inseridas que não são públicas, de modo que não têm o condão de causar constrangimentos ausência de provas em sentido contrário- desnecessidade de notificação prévia do consumidor no que se refere ao score de crédito Súm. 550/STJ honorários advocatícios devidos pela autora consoante o princípio da causalidade, já que foi sua inadimplência que ensejou o ajuizamento da ação - sentença mantida recurso improvido. (Apelação nº1001495-12.2021.8.26.0007, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jovino de Sylos, j. 25.01.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial, rejeitada a pretensão indenizatória.
Insurgência da autora.
Inadmissibilidade.
Embora incontroversa a inexistência do débito e os transtornos enfrentados pela apelante, a mera inclusão do nomeda autora na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada à facilitação de negociação e quitação de dívidas, apontando um débito, ainda que indevido, por si só, não gera o dever de indenizar.
Ausência de inscrição indevida dos dados da suplicante nos órgãos de proteção ao crédito.
Peculiaridade que obsta a caracterização de dano moral indenizável.
Mero aborrecimento cotidiano.
Não conhecimento do pedido de majoração da verba honorária.
Matéria estranha.
Sentença que condenou a autora, por inteiro, com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honoráriosadvocatícios, por força do princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (Apelação nº1000777-15.2021.8.26.0007, 18ª Câmara de Direito Privados, Rel.
Des.
Helio Faria, j. 08.09.2021).
Por fim, deixo de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância demá-fé, vez que não restou suficientemente demonstrada qualquer das situações descritas no art. 80 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR prescritos os débitos indicados na inicial.
Em razão do princípio da causalidade, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida.
P.
R.
I.
C. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/03/2023 16:30
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 13:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/10/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/09/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2022 10:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/08/2022 06:52
Suspensão do Prazo
-
26/07/2022 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 16:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/07/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 10:09
Expedição de Carta.
-
05/04/2022 10:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/04/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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