TJSP - 1012475-69.2024.8.26.0344
1ª instância - 03 Civel de Marilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012475-69.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Aparecido Vaz - Master Prev Ltda -
Vistos.
Ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v.
Acórdão de fls. 192/197.
Passo à decisão saneadora.
A impugnação à gratuidade judiciária arguida pelo réu (fls. 45/46) é improcedente.
Verifica-se que o autor juntou aos autos o histórico de créditos de benefício previdenciário (fls. 30/34), que denotam fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Afora isso, competia ao réu comprovar a situação financeira do autor para que fosse revertida a decisão concessiva, ônus do qual não se desincumbiu.
Nestes termos, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a gratuidade judiciária concedida ao autor às fls. 35/36.
A preliminar de falta de interesse processual arguida pelo réu (fls. 46/48) não prospera.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, é desnecessária a comprovação do esgotamento da via administrativa para demonstrar a presença do interesse para o exercício do direito de ação.
Além disso, ficou caracterizada a existência de uma lide e, consequentemente, da necessidade do processo para sua solução judicial, sendo a ação ordinária a via adequada para esse fim.
A existência ou não do direito do autor às pretensões deduzidas na inicial envolve o mérito da demanda, e assim serão analisadas oportunamente.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são.
Fixo como pontos controvertidos: 1- se a assinatura da Ficha de Filiação e Autorização de fls. 127/129 foram lançadas pelo autor. 2- a ocorrência de dano moral, sua extensão e a responsabilidade do réu pelo pagamento.
Pontuo não ser o caso de deferimento de prova testemunhal, tendo em vista que a autenticidade do contrato, depende de prova exclusivamente técnica.
Os depoimentos pessoais das partes também se fazem desnecessários tendo em vista que suas versões sobre os fatos já constam dos autos.
Tendo em vista tratar-se de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe a parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, ou seja, ao réu.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do v. acórdão proferido no Recurso Especialnº 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, coma seguinte tese:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).
Para dirimir as questões controversas, nos termos do v.
Acórdão de fls. 192/197, determino a produção de prova pericial, a fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta nos documentos.
Para a perícia judicial, nomeio perita Maria Antonia Antonelle, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do C.P.C.).
As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta nomeação, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do C.P.C.).
Considerando que compete ao réu demonstrar a veracidade da assinatura contestada, e o custeio da prova é consequência lógica do ônus probatório, fica afastada a regra geral prevista no artigo 95, do CPC, tendo em vista a existência de regra especial.
Assim, defino que o custeio da perícia grafotécnica (honorários periciais) seja adiantado pelo réu.
Isto posto, intime-se a Sra.
Perita, por e-mail institucional, para que apresente proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Fixados os honorários, intime-se o réu para comprovar o depósito do valor que lhe cabe, em conta judicial vinculada a estes autos junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias.
Feito o depósito, comunique-se a Sra. perita para que sejam iniciados os trabalhos, devendo a perit informar nos autos a data para realização dos trabalhos com antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo 474 do CPC.
Laudo em 30 dias.
Quesitos do Juízo: 1- a assinatura da Ficha de Filiação e Autorização de fls. 127/129 forma lançadas pela autora? 2- outros esclarecimentos que a expert entender necessários.
Apresentado o laudo: (a) apresentado o formulário, expeça-se MLE em favor da Perita; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) -
28/08/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 04:21
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:20
Expedição de Carta.
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26/07/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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