TJSP - 1017996-10.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:44
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017996-10.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espólio de Wilson Miguel -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial para regularização das custas.
A aplicação do § 3º do art.782 do CPC é cabível depois de efetivada a citação e decorrido o prazo para pagamento voluntário.
Portanto indefiro, por ora, o pedido.
Cite-se o executado, pela via postal, para, em 3 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, incluindo-se custas e honorários advocatícios Decorrido o prazo, e não efetuado o pagamento, fornecidos os meios necessários, expeça-se mandado de Penhora e Avaliação, a fim de que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando o executado (art. 829, par. 1º do Código de Processo Civil).
A avaliação será feita pelo Oficial de Justiça; caso sejam necessários conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (vide art. 870, par. único, do CPC).
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no par. 2º, do artigo mencionado anteriormente.
Os honorários advocatícios correspondem a 10% do valor total da dívida excutida.
Entretanto, em caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, par. 1º, CPC), podendo eventualmente serem majorados na forma do do §2º do artigo anteriormente referido.
Poderá o devedor, querendo, apresentar defesa, sob a forma de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 e respectivos incisos.
Em caso de execução em cujo pólo passivo haja mais de um executado, o prazo será contado individualmente.
Os embargos à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC), salvo em casos excepcionais, após apreciação e deferimento judicial, o que poderá vir a ser revogado, caso cessadas as justificativas para a concessão (art. 919, par. 2º, CPC).
A eventual concessão do efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante (art. 919, par. 4º), No prazo para embargos, o devedor, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, observando-se, no mais, os termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Desde já fica deferida, caso seja pleiteada, a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. nos termos do art.828 do CPC e, nos termos do §1º no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Intime-se. - ADV: FERNANDO PIRES ABRÃO (OAB 162163/SP), JULIANA MIGUEL ZERBINI (OAB 213911/SP) -
27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:32
Não conhecidos os embargos de declaração
-
16/08/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001865-58.2025.8.26.0586
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Graziela Goes Ribeiro
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 16:47
Processo nº 1001204-46.2016.8.26.0408
Banco do Brasil S/A
Edmea Correa de Araujo
Advogado: Diego Scandolo de Mello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2023 12:22
Processo nº 1007552-15.2025.8.26.0554
Claudio Aparecido Fernandes
Suellen Costa Palmerin
Advogado: Marcelo Renato Pagotto Euzebio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 16:08
Processo nº 1001204-46.2016.8.26.0408
Edmea Correa de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diego Scandolo de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2016 18:01
Processo nº 1001443-71.2025.8.26.0396
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Sebastiao Tadeu Domeneghetti
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 21:03