TJSP - 1006037-49.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006037-49.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniel Rodrigo Colares Alarcon - Jc Motors Comercio de Veículos Ltda - Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) R$6.498,46, a título de reparação por danos materiais, a serem corrigidos monetariamente índice da Tabela Prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e com juros de mora fixados de acordo com a taxa legal, calculados na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação; b) R$2.000,00, a título de compensação por danos morais, a serem corrigidos monetariamente índice da Tabela Prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desta data em diante (STJ, súmula 362), e com juros de mora fixados de acordo com a taxa legal, calculados na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento.
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, esclarece-se que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do art. 1.275 das NSCGJ).
Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia, com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de deserção de eventual recurso.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para o requerimento de cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações descritas no Comunicado CG 1789/2017, a saber: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu 'Petição Intermediária de 1º Grau'; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos 'Foro' e 'Classe do Processo'; d) No campo 'Categoria', selecionar o item 'Execução de Sentença'; e) No campo 'Tipo da Petição', selecionar o item '156 - Cumprimento de Sentença' ou '157 - Cumprimento Provisório de Sentença' ou '12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública', conforme o caso; Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARCIA MOREIRA LINO (OAB 318722/SP), JAIR DONISETE FOGLIENE (OAB 353611/SP), EDSON LOPES PACHECO (OAB 503655/SP) -
23/07/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 02:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
19/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:53
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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