TJSP - 1000413-24.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000413-24.2025.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III).
O parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor.
Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos -, foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção do julgado.
A lei é clara, sem margem para discussão, como se observa do artigo 4º, da Lei n. 11/608/2003: §13 -Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.
Já decidiu esta Corte: agravo de instrumento.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU a inclusão dos honorários advocatícios e da taxa judiciária no demonstrativo do débito, bem como a complementação das custas correspondentes. decisão mantida.
Comunicado Conjunto nº 915/2023, desta corte, que prevê a inclusão dos honorários advocatícios de 10% na base de cálculo da taxa judiciária de execuções de título extrajudicial. necessária complementação das custas iniciais, em virtude da inclusão dessa verba no valor da causa. taxa judiciária, no mais, que deve constar no demonstrativo do débito, sem implicações ao valor da causa.
RECURSO desPROVIDo, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2337996-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) Destaco, por oportuno, que não há necessidade de apreciação de todos os argumentos suscitados, nas hipóteses que ao menos um ou um conjunto deles serviu de fundamento para o exercício da tutela jurisdicional.
Com efeito, conforme recentemente decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
No caso em apreço, não houve qualquer omissão ou contradição, que, observe-se, deve existir entre os fundamentos declinados na decisão e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável para a solução do caso concreto, mormente porque a decisão está suficientemente fundamentada e não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Deste modo, o que a parte embargante postula, de forma indireta, é a reconsideração da decisão, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso e modificação da matéria decidida, independentemente da presença dos pressupostos exigidos por lei para acolhimento dos embargos, leia-se, da efetiva presença de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios, negando provimento.
Mantenho a decisão, portanto, tal como lançada.
Com a preclusão deste decisum, tornem os autos conclusos para extinção do processo. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP) -
25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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