TJSP - 1519565-33.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1519565-33.2023.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rodrimar S/A -
Vistos.
Fls. 12/14: O eg.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 594.015, Tema 385 e 601.720, Tema 437, com repercussão geral reconhecida, acabou por afastar a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, para as empresas privadas arrendatárias de imóvel público quando exploradoras de atividade econômica com fins lucrativos. É o que se extrai do voto proferido pelo Eminente Ministro Luís Roberto Barroso: No presente caso, conquanto a Inframérica S.A. seja uma empresa concessionária de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, a sua qualidade de pessoa jurídica de direito privado é questão incontroversa.
Diante dessa situação, descabe estender a imunidade decorrente do contexto federativo para evitar a tributação de ente particular, visto que a regra prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais exclusivos. É importante ressaltar que, no julgamento dos Temas 437 e 385 da Repercussão Geral, esta Corte firmou entendimento no sentido da incidência de IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, bem como pela impossibilidade de extensão da imunidade recíproca a empresa privada arrendatária de imóvel público quando ela seja exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, a exemplo do que ocorre no caso em análise.
Confiram-se: TEMA 385: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
TEMA 437: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. (Reclamação 60.726 Rio Grande do Norte).
A questão a ser definida no Tema 1297/STF (saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço) é distinta da debatida nos presentes autos.
Com efeito, a excipiente não é concessionária de serviço público, e sim arrendatária de área pertencente à União no Porto de Santos por meio de contrato firmado com a CODESP (concessionária que administra o Porto de Santos, atualmente denominada AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A.) E o distinguishing ainda se encontra pendente de julgamento, de modo a se revelar por ora ratificado o posicionamento do juízo que se amolda aos temas já julgados, frisando que a mudança de critério para análise da natureza juridica do serviço representará efetiva ameaça à segurança jurídica, diante da possibilidade de surgimento de decisões conflitantes entre hipóteses aparentemente semelhantes.
Ademais, cientes do posicionamento do C.Supremo Tribunal Federal, as empresas interessadas na concessão de bens e serviços públicos consideram os custos do IPTU sobre o imóvel à definição das condições da concessão, e eventual reconhecimento de imunidade implicará apenas majoração dos seus ganhos, sem qualquer contraprestação.
Em prosseguimento, DEFIRO o pleito fazendário de fls. 11, com fundamento nos artigos 835, inc.
I, e 854, do Código de Processo Civil, determinando ao escrivão a adoção das necessárias providências visando à apreensão de ativos financeiros do executado, pelo manejo do Sisbajud, em extensão suficiente à satisfação do crédito exequendo.
Intime-se. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 384243/SP) -
28/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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27/05/2025 13:29
Bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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01/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 04:24
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 17:24
Suspensão do Prazo
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09/12/2023 02:55
Suspensão do Prazo
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13/11/2023 22:34
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 03:04
Suspensão do Prazo
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14/10/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 04:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2023 14:50
Expedição de Carta.
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27/07/2023 14:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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