TJSP - 0006826-72.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006826-72.2025.8.26.0032 (processo principal 1021132-63.2024.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Mauricio Tesolin -
Vistos.
Distribuído o presente incidente de cumprimento de sentença, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs IMPUGNAÇÃO, alegando, em síntese, excesso na execução, uma vez que a correção monetária e a taxa de juros utilizadas pelo exequente estão incorretas; o exequente recebia o valor do ALE I, mas utilizou a referência ALE II no cálculo e ainda majorou o valor do ALE em 7% após a data da vigência da LC 1.216/13.
Pediu o reconhecimento do excesso de R$ 20.513,14 (vinte mil, quinhentos e treze reais e catorze centavos) e apontou como valor devido a quantia de R$ 24.401,38 (vinte e quatro mil, quatrocentos e um reais e trinta e oito centavos). (fls. 56/63).
A parte exequente se manifestou defendendo o cálculo inicialmente apresentado (fls. 67/73).
DECIDO.
A impugnação comporta acolhimento.
Isso porque, observa-se pela planilha apresentada pela parte exequente que até a data do início da vigência da EC 113/21 ---08/12/2021--- houve atualização do valor do principal pelo IPCA-E e aplicação de juros de mora pelo índice da poupança, consoante determinado pelo comando judicial.
Ocorre que, a partir de 9/12/2021, a parte exequente aplicou a taxa Selic sobre a somatória desses dois valores apurados, ou seja, houve aplicação da Selic sobre o valor dos juros apurados até a EC 113/21, o que configura indevido anatocismo, com aplicação de juros sobre juros.
Desta forma, a partir da EC 113/21, o valor do principal corrigido deve ser atualizado unicamente pelo índice da taxa Selic, e o valor dos juros moratórios apurados pelo índice da poupança deve ser atualizado em separado pelo IPCA-E, sem que seja aplicado sobre esse valor a Selic.
Depois disso, somam-se os valores.
No tocante ao valor do ALE a ser incorporado, a parte exequente, antes da vigência da LCE 1.197/13, recebia a quantia de R$ 695,95 referente ao salário-base e ao RETP, e R$740,00 referente à verba denominada ALE I, conforme comprovado pelo demonstrativo de pagamento juntado as fls. 62.
Após, com a promulgação da da LCE 1.197/13, a parte exequente passou a receber o valor de R$ 1.158,45 de salário-base e também de RETP, o que equivale a somatória do salário-base (R$ 695,95) e a incorporação de metade do ALE II, aplicado pela administração, no valor de R$925,00 (fls. 37).
Assim, em seu cálculo de fls. 49/53, a parte exequente aplicou o valor do ALE II, o que gerou evidente excesso de execução, uma vez que não há direito ao recebimento do ALE de maior valor.
Há apenas o direito de incorporar a integralidade do ALE no valor nominal que a parte autora já recebia antes da LCE 1.197/13, ou seja, R$740,00.
Dessa forma, considerando que a parte autora, após a LCE 1.197/13, passou a receber o valor de R$1.158,45, quando o valor correto seria de R$1.065,95, há direito apenas à diferença de R$277,50, no total de R$555,00, somadas as diferenças no RETP e salário-base.
Neste sentido: Cumprimento de sentença.
Determinação de pagamento das diferenças pretéritas oriundas da incorporação do ALE ao salário base conforme reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Impugnação.
Excesso de execução. 1.
Divergência sobre os cálculos da exequente no tocante à desconsideração da absorção do ALE decorrente da reestruturação da carreira referente à LCE 1.216/2013.
Reajustes posteriores, em especial o efetivado pela LCE 1.216/2013, não influenciam no débito pretérito.
Ressalva de entendimento pessoal nesta parte, e aplicação do externado pela maioria da Turma Julgadora, por colegialidade. 2.
Valor do ALE incorporado deve ser o efetivamente recebido pelo autor antes da LCE 1.197/13.
Excesso de execução configurado. 3.
Anatocismo.
Planilha de cálculo apresentada aplica correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da poupança até a EC 113/21, e após a taxa Selic sobre o valor total.
A partir da EC 113/21, o valor principal corrigido deve ser atualizado pela taxa Selic e o valor dos juros moratórios calculados pelo índice de poupança deve ser corrigido pelo IPCA-E.
A aplicação da Selic sobre os juros moratórios apurados até a EC 113/21 caracteriza anatocismo.
Excesso de execução configurado.
Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000853-98.2025.8.26.0077; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Birigui -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025).
Da mesma forma, a pretensão do exequente de aplicação dos índices de reajuste da LCE nº 1.216/13 não comporta acolhimento, uma vez que a executada não realizou mera atualização monetária do salário do exequente, mas fixou novo valor de vencimento.
Ou seja, a partir de novembro de 2013, houve a reclassificação ou reestruturação dos vencimentos pela LCE 1.216/13, fixando novo padrão de vencimento, sem conceder o reajuste de 7%, conforme alegado pelo exequente.
Além disso, a sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053 determinou a incorporação de 100% do montante recebido do ALE no salário base, assim considerado o valor nominal até então recebido, de forma que a reclassificação posterior não implica em alteração do valor de referida verba.
Portanto, indevida a pretensão de aplicação do reajuste da LCE nº 1.216/13 sobre o valor da diferença remuneratória.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e homologo o cálculo apresentado pela executada a fls. 58/59 no montante de R$ 24.401,38 (vinte e quatro mil, quatrocentos e um reais e trinta e oito centavos) como devido.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pois incabíveis nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Objetivando o recebimento do seu crédito, o(a) requerente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013.
Quando do cadastramento do incidente digital, deverá o(a) advogado(a) elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar, e devidamente nomear, os seguintes documentos: I - instrumentos de procuração; II - cálculos que embasaram o incidente, atentando-se que: a) o preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente, e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: I - principal líquido; II - desconto previdenciário (se houver no cálculo); III - assistência médica (se houver no cálculo); IV - juros (se houver no cálculo); V - individualização da verba honorária por credores(se houver); VI - custas, etc.
Quando do peticionamento é importante o correto preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente.
Observe(m) o(s) interessado(s) que o(s) peticionamento(s) do(s) requisitório(s) deverá(ão) ser realizado(s) após a certificação do decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão.
Certificado o decurso do prazo, aguarde-se, por 30 dias o peticionamento.
Intime-se. - ADV: ARTUR BENÍCIO DE SOUZA (OAB 492153/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:26
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
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30/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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