TJSP - 1011054-66.2023.8.26.0348
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Maua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Magali Silva de Almeida (OAB 383780/SP) Processo 1011054-66.2023.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Reqte: Carina Siqueira Gonçalves Pereira, Italo Marvin Pereira Salgado -
Vistos.
Processe-se em segredo de justiça.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
O requerimento preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77.
Não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência.
Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado as fls. 1/5 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, "b" e 490, CPC/2015.
O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial.
Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/5 valerá como mandado de averbação e ofício de "Cumpra-se" na qual ao(à) Sr(a).
Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mauá deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2021 2 00310 286 0091564-33) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo.
Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes.
Sem honorários advocatícios, pois não houve lide.
Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado.
Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente.
P.I.C. -
28/08/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:54
Homologada a Transação
-
25/08/2023 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 15:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002925-79.2023.8.26.0281
Andre Maia Tozi
Paulo Roberto Delforno
Advogado: Marcia Lourdes de Paula
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 15:51
Processo nº 1002925-79.2023.8.26.0281
Lara Leonor Ferreira Maciel Tozi
Paulo Roberto Delforno
Advogado: Marcia Lourdes de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2023 19:35
Processo nº 1006430-88.2023.8.26.0019
Andreza Cecato Dal’lago,
Network Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Amanda Maria Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2023 19:30
Processo nº 1500629-45.2021.8.26.0621
Justica Publica
Lucas Mateus Pinto de Oliveira
Advogado: Alexandre Luiz Duarte Pacheco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2021 18:50
Processo nº 0002106-97.2020.8.26.0271
Antonio Lopes Campos Fernandes
Kleber Ferreira Maruxo
Advogado: Antonio Lopes Campos Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2017 17:07