TJSP - 1003145-32.2024.8.26.0123
1ª instância - 01 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003145-32.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Girlene Maria Benjamin - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação, caso tenham sido previamente recolhidas as custas de diligência necessárias, deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP) -
08/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:44
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
16/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 19:40
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/02/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:21
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001488-71.2025.8.26.0306
Fernanda Hatsumi Fujieda Martinez
Prefeitura Municipal de Adolfo
Advogado: Ricardo Martinez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 13:42
Processo nº 0000003-52.2025.8.26.0333
Sao Paulo Previdencia - Spprev
William Antonio Vitti
Advogado: William Antonio Vitti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2022 11:10
Processo nº 1010677-75.2021.8.26.0248
Svc Group Clinica Odontologica LTDA
Gean de Souza Silva
Advogado: Marco Antonio Lanza Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2021 15:15
Processo nº 0000300-97.2025.8.26.0094
Nilza Maria Ribeiro Rufato
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Alessandro Rufato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 20:01
Processo nº 1018991-33.2025.8.26.0001
Everton Duarte Soares
Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/Sp
Advogado: Tamiris Barros Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 10:17