TJSP - 1003587-68.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:26
Trânsito em Julgado às partes
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003587-68.2025.8.26.0541 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Josineide Dantas de Oliveira - - Nayarah Dantas de Oliveira - - Raphael Dantas de Oliveira - Em face do exposto, DEFIRO o pedido, autorizando os requerentes JOSINEIDE DANTAS DE OLIVEIRA, brasileira, nascida no dia 22/10/1969, viúva, empregada doméstica, inscrita no RG nº 27.857.602-0-SSP-SP e no CPF nº *78.***.*17-31, NAYARAH DANTAS DE OLIVEIRA, brasileira, nascida no dia 26/11/1996, casada, autônoma, inscrita no CPF nº *60.***.*42-05 e RAPHAEL DANTAS DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido no dia 28/01/2005, solteiro, auxiliar de suporte II, inscrito no RG nº 69.429.816-5 e no CPF nº *94.***.*05-69, todos residentes na Rua Trinta e Três, 623, Jardim Paulista, em Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, CEP 15775-000, telefone (22) 99818-8307, a efetuarem ao recebimento valores constantes da conta do FGTS de titularidade do de cujus ALMIR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 22.618.209-SSP-SP e no CPF nº *28.***.*19-10 e PIS 122.443858.86, residente na Rua Trinta e Três, n° 623, Jardim Paulista, na cidade de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, falecido em 26/05/2025, junto a Caixa Econômica Federal, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6858/80.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Servirá como alvará de autorização, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a cópia desta sentença assinada digitalmente, consignando que fica autorizado o autor RAPHAEL DANTAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por concordância dos demais herdeiros, a proceder o levantamento da quantia acima citada, ficando desde já, autorizado a assinar documentos e dar quitação do valor recebido.
Impressão, instrução e encaminhamento para cumprimento pelos autores e ou pelo próprio advogado.
Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença (CPC., artigo 1.000).
Não há sucumbência, diante da natureza de jurisdição voluntária.
Oportunamente, arquivem estes autos definitivamente, observadas as formalidades legais.
P.I.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: GABRIELA FERNANDES PRONI (OAB 366474/SP), GABRIELA FERNANDES PRONI (OAB 366474/SP), GABRIELA FERNANDES PRONI (OAB 366474/SP) -
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:44
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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