TJSP - 4019248-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 15:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56086, Subguia 55555 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019248-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR: IMPERIO FILHOS DO REI LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO 1.
Observo que a parte-ré está habilitada no Domicílio Judicial Eletrônico, de modo que a citação não se dá pela via postal, mas sim por meio de portal próprio.
Assim, providencie a parte autora o recolhimento, por meio do sistema Eproc, da taxa “Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações”, no prazo de 15 dias.
Defiro, desde logo, a restituição do quanto recolhido a título de “AR Digital” (R$ 34,35), pois a citação não ocorrerá pela via postal, competindo à parte interessada buscar a devolução junto ao departamento competente. 2.
Trata-se de ação declaratória que Império Filhos do Rei Ltda move contra Sul America Seguradora de Saúde S.A. Alega que apesar de haver efetuado pedido, em 06/08/2025, para cancelamento do plano mantido junto à requerida, houve informação sobre a observância de prazo de aviso prévio para o encerramento efetivo do plano, o que caracterizaria obrigação ilegal e abusiva.
Suscita a existência de entendimento jurisprudencial acerca da inexigibilidade de cumprimento de prazo, conquanto subsistente a exigência manifestada pela ré, que ensejaria cobrança indevida, desconsiderando a declaração de nulidade do parágrafo único o art. 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS, conforme julgado na ação cível pública nº 0136265-832013.4.02.5101.
Requer a concessão de tutela de urgência, com vistas a declarar a rescisão d contrato, abstendo-se a requerida de efetuar a cobrança, sob pena de multa diária.
Decido.
No que tange ao pedido de suspensão de cobrança extrajudicial, de forma a obstar a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, considero presentes os requisitos legais, nos termo do art. 300 do CPC.
Com efeito, o titular do serviço contratado tem o direito à rescisão contratual.
Assim, não pretendendo a continuidade do negócio jurídico, em princípio, mostram-se válidas a suspensão de medidas de cobrança extrajudicial e eventual abstenção/exclusão de inscrição do nome em cadastros restritivos.
Note-se ainda que, conforme mencionado, foi revogado o quanto disposto no art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, segundo o qual os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, tendo em vista o determinado na Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, que dispõe: "Art. 1º.
Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa n º 195 de 14 de julho de 2009".
Destaque-se que a revogação diz respeito inclusive aos contratos coletivos empresariais, hipótese dos autos, na qual o segurado não estaria mais obrigado a cumprir o período de fidelidade de 12 (doze) meses ou à notificação prévia de 60 (sessenta) dias, conforme se depreende do teor da Resolução Normativa nº 455/2020 editada pela ANS.
Dessa forma, ainda que passível a discussão de mérito quanto à alegada insubsistência dos efeitos de disposição contratual estabelecida com fundamento em ato normativo declarado nulo, cabível o deferimento da tutela pleiteada, exclusivamente para que a operadora do plano de saúde suspenda os efeitos de cobranças posteriores ao pedido de cancelamento, com confirmação manifestada pela ré, a despeito de indicação sobre o prazo para efetivação do cancelamento em 02/10/2025 (1.7).
Nesse sentido, consignado em precedente do E.
TJSP: "APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Rescisão contratual.
Descabimento da imposição de aviso prévio.
Contrato celebrado em benefício de pequeno grupo familiar.
Invalidação do artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009.
Observância da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Inexigibilidade do pagamento de mensalidades após a notificação.
Não utilização do plano a partir da data da notificação.
Precedentes dessa E.
Corte.
RECURSO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1093290-14.2021.8.26.0100; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).
Questões acerca da efetiva rescisão do contrato, assim como do exame de eventuais ilegalidades em suas cláusulas que desbordaram na alegada abusividade, são matérias de mérito que deverão, portanto, serem discutidas após a formação do contraditório, respeitando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
Assim, defiro a tutela pleiteada, exclusivamente para determinar que a requerida abstenha-se de realizar a cobrança de valores posteriores à solicitação de cancelamento do plano em 06/08/2025, bem como de efetuar protesto ou inclusão do nome da autora junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em função do débito contestado, sob pena de multa por descumprimento.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser impresso pela Parte Autora e protocolizado junto a Parte Requerida, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação.
Eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser objeto de cumprimento provisório de decisão, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Aguarde-se a regularização das despesas para a citação. -
29/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:11
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:42
Link para pagamento - Guia: 56086, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55555&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - IMPERIO FILHOS DO REI LTDA - Guia 56086 - R$ 219,45
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29/08/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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