TJSP - 1025201-19.2024.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025201-19.2024.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Francisca da Silva Veloso - Fernando Farad Alves da Silva - Cuida-se de nova manifestação do requerido (fls. 123/124), na qual reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se desempregado e possuir como único provento valores decorrentes de ação trabalhista, além de arcar com pagamento de aluguel.
Inicialmente, registre-se que este juízo já se manifestou sobre a questão por duas vezes: na decisão de fls. 89/93 e na decisão de fls. 119 oportunidades em que o pedido foi indeferido em face da demonstração de capacidade econômica da parte requerida.
A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 2º, parágrafo único, estabelece que considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Contudo, tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam movimentação financeira mensal superior a R$ 3.700,00, conforme extratos bancários de fls. 69/74, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Ademais, o requerido, mesmo instado por este juízo, deixou de apresentar os extratos bancários das contas ativas conforme o sistema REGISTRATO, demonstrando capacidade para custear as despesas processuais.
A alegação de desemprego e de que os valores recebidos decorrem exclusivamente de acordo trabalhista não afasta a conclusão de capacidade econômica.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido que a origem dos recursos é irrelevante para fins de concessão da gratuidade, importando apenas a demonstração efetiva da insuficiência econômica.
Conforme precedente do TJSP: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Benefício que não pode ser concedido a quem demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais - Irrelevante a origem dos recursos se há demonstração de movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2185432-15.2020.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José Joaquim dos Santos).
Ressalte-se que a concessão da gratuidade processual exige a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência ou da família, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras.
Neste sentido, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 17ª ed., RT, 2018, p. 234: "A gratuidade não é direito absoluto, mas sim relativo, dependendo da efetiva demonstração da insuficiência de recursos".
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que "a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente não têm condições de arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando existem elementos nos autos que demonstrem o contrário" (STJ, REsp 1.854.567/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27/02/2020).
Por outro lado, o fato de o requerido ter recebido valores decorrentes de acordo trabalhista homologado judicialmente, no montante total de R$ 7.000,00, parcelados em três prestações mensais, como alegado na manifestação de fls. 113/114, não altera a conclusão alcançada.
Tais valores, ainda que de natureza indenizatória, demonstram capacidade financeira para custear as despesas processuais, especialmente considerando-se que o valor da causa é de R$ 9.600,00 e que as custas iniciais representam percentual reduzido sobre referido montante.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que "a demonstração de movimentação bancária incompatível com a alegação de pobreza afasta o direito ao benefício da gratuidade da justiça, sendo irrelevante a natureza dos valores movimentados" (TJSP, Apelação Cível nº 1045678-89.2019.8.26.0100, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Hamid Bdine).
Diante do exposto, MANTENHO a decisão de fls. 89/93 e 119 por seus próprios fundamentos, reiterando o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerido.
Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a capacidade econômica da parte para arcar com as custas e despesas processuais, não subsistindo a presunção relativa de hipossuficiência estabelecida pela Lei nº 1.060/50.
O requerido deverá, portanto, proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias.
Quanto à comprovação do pagamento da remuneração do conciliador, verifico que ambas as partes atenderam à determinação de fls. 119.
O autor comprovou o pagamento conforme petição de fls. 121, e o requerido demonstrou o adimplemento de sua cota parte às fls. 125.
Assim, considero cumprida integralmente a determinação judicial no tocante ao pagamento da remuneração devida ao conciliador.
Conforme se verifica do termo de audiência de conciliação de fls. 118, , restou acordado entre as partes que o requerido se comprometeu a entregar as chaves do imóvel objeto da demanda no dia 22 de maio de 2025, às 10h30min, no endereço do próprio imóvel, sendo estabelecido que, caso a autora não comparecesse para receber as chaves, deveria o requerido depositá-las em juízo.
Considerando que já transcorreu o prazo estabelecido no acordo e que não constam dos autos informações acerca do cumprimento ou não do compromisso assumido pelo requerido, bem como sobre a postura da requerente quanto ao prosseguimento da presente ação de despejo, determino à requerente que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, esclarecendo se houve ou não a entrega das chaves na forma acordada e informando sobre sua intenção quanto ao prosseguimento do feito.
Considerando que o eventual cumprimento do acordo pode ensejar a extinção do feito por perda do objeto quanto ao pedido de despejo, restando apenas eventual discussão sobre valores em aberto.
Verifique a Z.Serventia se consta algum termo de entrega de chaves do referido imóvel ao juízo e certifique-se.
Intimem-se. - ADV: PAULA ROCHA SEGANTINI (OAB 466250/SP), CRISTINA LEME DA SILVA GOUVEIA (OAB 333616/SP), ELCIO CARLOS DE GOUVEIA (OAB 116740/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 12:15
Audiência Realizada Exitosa
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14/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 09:00:00, 3ª Vara Cível.
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10/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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20/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
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19/09/2024 20:52
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 17:02
Expedição de Carta.
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24/07/2024 17:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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