TJSP - 1094056-62.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Chiuvite Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:00
Prazo
-
29/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1094056-62.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jonas Altivo de Melo - Apda/Apte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 210/246: INDEFIRO o benefício da gratuidade processual.
Consigne-se, ab initio, que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo imperioso apreciar-se o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente em suas razões de apelação.
Ademais, a alegação de insuficiência de recursos afirmada pela pessoa natural goza de presunção meramente relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Noutra esteira, a própria Constituição Federal atribui o ônus de demonstrar insuficiência de recursos àquele que postula a gratuidade de justiça, dispondo que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
Sem embargo do inconformismo manifestado pela parte apelante, da análise dos extratos bancários juntados às fls. 211/234 e da declaração de imposto de renda de fls. 235/246, forçoso reconhecer que a parte interessada não faz jus ao benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Embora na referida declaração conste que o apelante auferiu rendimentos de R$ 42.000,00 no ano de 2024, os extratos evidenciam robusta movimentação financeira, com diversos recebimentos por meio de transferências, inclusive nos valores de R$ 4.543,00 e R$ 10.000,00 no mês de junho de 2025, o que demonstra capacidade para arcar com as custas processuais inerentes ao exercício do direito de ação.
Vale lembrar, que não existe gratuidade propriamente dita, pois, quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, as despesas são custeadas pelo Estado e, consequentemente, pelo contribuinte, o qual muitas vezes encontra-se em situação financeira inferior quando comparado com aquele que pleiteia essa benesse, o que impõe uma análise minuciosa para a referida concessão, de modo a não restar dúvidas quanto à hipossuficiência do postulante.
Isto posto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida pelo ora recorrente, que deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento do devido preparo recursal, observando-se o art. 4º, II, da Lei n.º 11.608/2003, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Com o recolhimento do preparo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de reforma.
No silêncio, conclusos para o não conhecimento.
Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa lá prevista.
Intime-se. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - 4º andar -
26/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/08/2025 12:29
Despacho
-
23/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:10
Prazo
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/05/2025 12:01
Despacho
-
05/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/02/2025 00:00
Publicado em
-
06/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
05/02/2025 00:00
Publicado em
-
04/02/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
-
31/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
31/01/2025 13:41
Processo Cadastrado
-
31/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
31/01/2025 11:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000265-91.2022.8.26.0655
Joseli de Oliveira Brito
Hospital Salvalus
Advogado: Luis Fernando de Carvalho Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2022 18:33
Processo nº 1007332-76.2025.8.26.0114
Instituto Politecnico de Ensino e Cultur...
Elaine Cristina Gaiola Itani
Advogado: Lara Latorre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 18:33
Processo nº 1018182-67.2024.8.26.0554
Eduardo de Assis Barbi Antiquera
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Alessandra Maria Donadon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 15:34
Processo nº 0012869-11.2018.8.26.0019
Centro de Estudos Integrados Americanens...
Renata Maria Costa de Queiroz
Advogado: Patricia Habermann Schneider Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2014 15:36
Processo nº 1094056-62.2024.8.26.0100
Jonas Altivo de Melo
Momentum Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Lucas Herculano de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 09:03