TJSP - 1137145-38.2024.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1137145-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Special Decor Art Em Vidros Ltda-me - Banco do Brasil S/A. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, qual seja, conversão de ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) em ações do Banco do Brasil, em razão de incorporação ocorrida entre as instituições.Alega que possui título Múltiplo 000.071.913 ( 600 ações preferenciais classe "B", do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC), descrito nos títulos múltiplos números1.170.011.720 à 1.170.012.319. emitido em 27 de Abril de 1.981 pelo Banco do Estado de Santa Catarina s.a. - BESC a favor de Osvaldo Braga Filho.
Afirma que constou do Protocolo de Justificação é Incorporação, com o Fato Relevante de 11/09/2008 que o Banco do Brasil S.A., pelo comunicado ao mercado de 06/11/2008, informou que as ações do BESC e da BESCRI seriam convertidas em ações do Banco do Brasil a partir de 11/02/2009, com o pagamentos dos acionistas dissidentes das incorporadas..
Na data de 18/04/2024 a autora notificou o réupara que leh fosse fornecido a) certidão de não liquidação das ações preferenciais nominativas classe "b" do banco do estado de santa catarina - besc, B) extrato atualizado contendo atual valor das ações;c) realizada a substituição das mencionadas ações por ações ordinárias do Banco do Brasil, sem sucesso.
Por fim, requer seja o réu compelido a proceder a conversão das referidas ações preferenciais do BESC em ações ordinárias do Banco do Brasil e reconhecer o direito da Requerente ao recebimento dos dividendos e juros durante todo o período.
O feito foi redistribuído a esse juízo.
O réu contestou (fls.67 e ss) Alega que e em decorrência da incorporação do BESC pelo Banco do Brasil, as ações da instituição incorporada foram extintas, sendo que os detentores das ações do BESC deveriam substitui-las por ações do Banco do Brasil ou exercer o direito de recesso, pelo qual seriam reembolsados.
Assim, as ações do BESC não expressam valor líquido em dinheiro, nem contém elementos que permitam a sua liquidação por simples cálculo aritmético, portanto a ação deve ser extinta. com a vigência da Lei 8.021/90, toda a ação representada por título ao portador deverá ser convertida em ação escritural nominativa, fato que já demonstra que as ações não configuram título líquido.
Alega que o cumprimento da çaão é impossível e invoca o art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos A fls. 124 e ss requer o réu que o feito tramite em segredo de justiça.
Houve réplica (fls. 175 e ss) O autor requer exibição de documentos a) os documentos concernentes cancelamento do respetivo certificado e circulação, no caso de alegação de que as ações, aqui referenciadas, foram convertidas em escriturais; b) o livro de registro de ações nominativas; c) o livro de transferência de ações nominativas, o livro de registro de partes beneficiárias nominativas e livro de transferência de partes beneficiárias nominativas, a teor do contido nos art. 35 e 100 da Lei nº 6.404/76, essenciais para averiguação da idoneidade das informações trazidas pelo Requerido e para que a Requerente possa demonstrar o deslinde que se deu em torno de suas ações.
DELIBERO A fls. 20 estão as ações preferenciais do BESC.
Em 15 dias junte a autora os trechos relevantes do Protocolo de Justificação é Incorporação, com o Fato Relevante de 11/09/2008 que o Banco do Brasil S.A., e do comunicado ao mercado de 06/11/2008 que determinam que após a incorporação do BESC as ações preferenciais B serão convertidas em ações do BB e em que tipo de ações e a partir de quando No mesmo prazo, diga sobre a prescrição., considerando a data da incorporação e a dissidência jurisprudencial entre o prazo comum e o do artigo 287 da lei das S/A.
Retro: após o cumprimento desta decisão examinarei a necessidade da juntada de outros documentos.
Int. - ADV: ANA LUCIA ASSIS DE RUEDIGER (OAB 151280/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
02/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 23:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:45
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/05/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Réplica
-
10/03/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 04:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:38
Expedição de Carta.
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04/12/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 15:45
Recebida a Petição Inicial
-
08/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/11/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/11/2024 12:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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03/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 00:19
Conclusos para decisão
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26/08/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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