TJSP - 1009467-79.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 03:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:00
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB 336502/SP) Processo 1009467-79.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Amancio Severino - Processo número de ordem: 2023/002737.
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que os arts. 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados em consonância com o texto constitucional.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa, cabendo ao magistrado, quando houver elementos nos autos que afastem tal presunção, determinar à parte a juntada de outros documentos que sirvam a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade, consoante prevê o art. 99, § 2º, do CPC: "Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial a natureza da ação e o objeto discutido, além da contratação de advogado(a) particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Assim, para análise do pedido de gratuidade processual, junte a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os seguintes documentos: (a) cópia de última anotação na CTPS ou dos demonstrativos de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, bem como de eventual cônjuge; (b) cópia da última declaração de imposto de renda; (c) extratos da(s) conta(s) bancária(s) dos últimos 3 (três) meses; (d) faturas de consumo do(s) cartão(ões) de crédito dos últimos 3 (três) meses; e (e) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que pode ser obtido através da internet.
A impossibilidade na juntada de quaisquer documentos deverá ser justificada, sob pena de indeferimento da benesse.
Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais (taxa judiciária e despesas para citação da parte contrária).
Fica a parte requerente desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), além de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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