TJSP - 1006035-42.2025.8.26.0564
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006035-42.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria do Socorro Vieira Barroso -
Vistos. 1.
Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2.
Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial.
Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP.
A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo.
Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) .
MURILLO FERRI SCHOEDL, e-mail: [email protected].
A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos.
A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022.
A z.
Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial.
Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos.
Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC.
Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 3.
Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial.
Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial.
Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior.
Intimem-se. - ADV: ELIANA RENATA MANTOVANI NASCIMENTO (OAB 115942/SP), REGINA CELIA CONTE (OAB 131816/SP) -
27/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:35
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 01:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 22:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/03/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001767-62.2024.8.26.0116
Oswaldo dos Santos Barbosa
Miguel Barbosa
Advogado: Luciano Ricardo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 19:10
Processo nº 1038147-35.2024.8.26.0100
Localiza Rent a Car S/A.
Francisco Fernando Sousa Silva
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2024 23:11
Processo nº 1500361-15.2018.8.26.0453
Prefeitura Municipal de Pirajui
Marcelo Joveli
Advogado: Daniela Maria Rosa Foss Barbieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2018 15:08
Processo nº 0000036-57.2022.8.26.0071
Joao Parreira Negocios Imobiliarios LTDA...
Municipio de Bauru
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2011 09:40
Processo nº 1000724-22.2021.8.26.0011
Amsa Consultoria e Gestao de Ativos LTDA
Concidi Construtora Eireli
Advogado: Guilherme Fernandes Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2021 17:17