TJSP - 0007038-29.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007038-29.2025.8.26.0506 (processo principal 0064351-41.2008.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joaquim Carlos Protti de Macedo - Banco Nossa Caixa - - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
A parte exequente deixou de cumprir a determinação anterior deste Juízo, limitando-se a insistir na continuidade do feito sem a juntada das peças essenciais dos autos principais, os quais tramitam em meio físico.
Tal conduta inviabiliza o exame da admissibilidade do cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, pois não há nos autos comprovação do trânsito em julgado da decisão, tampouco demonstração da eventual pendência de recursos perante o E.
Tribunal de Justiça ou Tribunais Superiores.
Ressalte-se, ademais, que a ausência desses documentos compromete também a verificação da correção dos cálculos apresentados, dificultando o controle da execução e o exercício do contraditório pela parte contrária.
Assim, indefiro, por ora, o prosseguimento do feito, e concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie a regularização, mediante a juntada de cópias legíveis das peças processuais pertinentes dos autos originários (acórdãos, certidão de trânsito em julgado (se o caso), recursos interpostos e decisões quanto à atribuição ou não de efeito suspensivo).
O descumprimento da presente determinação acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:26
Mudança de Magistrado
-
04/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2008
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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