TJSP - 1034628-73.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034628-73.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Henrique Cesar Saleh de Souza - - João Paulo Vieira - Vistos, Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento de Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Henrique Cesar Saleh de Souza em face de Franchising The Soft Ltda.
Alega o autor que firmou contrato de franquia com a ré, em setembro de 2023, para instalação de unidade na cidade de São José dos Campos/SP, após apresentação da Circular de Oferta de Franquia e de projeções financeiras fornecidas pela franqueadora.
Sustenta, contudo, que tais informações eram distorcidas e dissociadas da realidade, induzindo-o ao erro.
Relata que, já no início das tratativas, foi compelido a pagar R$ 5.000,00 a título de reserva de praça, em afronta ao art. 3º da Lei nº 13.966/2019, uma vez que a entrega da COF não poderia estar condicionada a qualquer contraprestação.
Aduz ainda que os dados financeiros constantes da COF eram omissos e irreais, que os custos de implantação da unidade superaram em 56% a estimativa apresentada e que os custos operacionais foram igualmente subestimados, com CMV real de 40%, acima dos 28,5% a 31% projetados pela franqueadora.
Sustenta que houve falta de suporte técnico e operacional por parte da ré, ausência de experiência consolidada no modelo de negócio, indução ao erro e descumprimento de obrigações contratuais, além de irregularidades na rotulagem nutricional de produtos, em afronta à legislação da ANVISA.
Afirma que, em razão da inviabilidade do empreendimento, suportou prejuízos relevantes, tendo aportado aproximadamente R$ 136.000,00 no primeiro ano de operação, e notificou a franqueadora sobre o encerramento das atividades em janeiro de 2025.
Relata que a ré apresentou proposta de distrato considerada abusiva, e, posteriormente, em contranotificação, negou irregularidades, defendendo que a rescisão seria unilateral e imotivada por parte do franqueado.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos do contrato de franquia e, alternativamente, o depósito judicial dos valores de royalties, taxas de publicidade, software e demais encargos mensais; É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso concreto, embora os autores aleguem terem sido induzidos a erro por informações incompletas e projeções financeiras irreais apresentadas pela franqueadora, os documentos trazidos aos autos, em juízo de cognição sumária, não são suficientes, por ora, para demonstrar de forma inequívoca o alegado vício do consentimento ou a responsabilidade exclusiva da ré pela inviabilidade econômica da unidade.
Além disso, a rescisão contratual pretendida envolve questões de alta complexidade probatória, como análise de demonstrações contábeis, cumprimento das obrigações de ambas as partes e avaliação do efetivo suporte técnico prestado, circunstâncias que demandam ampla dilação probatória, especialmente mediante produção de prova pericial.
Dessa forma, não se verifica, neste momento inicial, a presença dos requisitos legais que autorizem a suspensão imediata dos efeitos do contrato de franquia, tampouco o depósito judicial das verbas contratuais, pois tais medidas possuem natureza satisfativa e poderiam antecipar, indevidamente, o provimento final da demanda.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP), RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP) -
27/08/2025 14:22
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/08/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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