TJSP - 1033969-64.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033969-64.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ademir Roberto Rodrigues - Autos nº 2025/001886.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro Público c/c Tutela de Urgência de Natureza Cautelar proposta por Ademir Roberto Rodrigues em face de Tâmella Moronta Melo de Oliveira.
O autor alega que, em 1998, adquiriu imóvel, tendo registrado o bem em nome de sua filha menor, ora ré, com o intuito de evitar partilha em processo de separação.
Sustenta que o negócio jurídico foi simulado, encobrindo verdadeira doação disfarçada de compra e venda, e que a ré, atualmente, aluga o imóvel sem sua anuência, impedindo o exercício da posse e da propriedade.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade da escritura pública, o reconhecimento de sua propriedade e a indisponibilidade do imóvel.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante dos documentos acostados aos autos (art. 99, § 3º, CPC).
Anote-se.
Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o perigo de dano é evidente, considerando a possibilidade de alienação do imóvel a terceiros de boa-fé, o que comprometeria a utilidade da prestação jurisdicional.
A medida cautelar de indisponibilidade é adequada e proporcional, não implicando prejuízo irreversível à parte ré, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Assim, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a INDISPONIBILIDADE do imóvel registrado sob a matrícula nº 113.790 do 3.º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, devendo constar a averbação da presente demanda na respectiva matrícula, até ulterior deliberação.
Servirá a presente decisão como ofício ou mandado a ser encaminhada pelo interessado, comprovando o protocolo nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int.
Campinas, 03 de setembro de 2025. - ADV: LUIZ FILIPE REQUEJO DO AMARAL (OAB 183827/MG) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:17
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 17:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
07/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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