TJSP - 1016525-83.2023.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 17:08
Extinto o processo por desistência
-
22/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1016525-83.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante.
No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 36/38, enviada ao endereço constante do contrato.
Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio.
Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta, sob pena de ser consolidada a posse e propriedade do referido bem, em mãos da autora (art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69).
Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo.
Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Fica desde jádeferido reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente decisão como Ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC.
Intime-se. -
23/08/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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