TJSP - 1001264-04.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001264-04.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Lucilene Silvestre - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 10.840,40 (dez mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta centavos), em decorrência dos descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena - GDPI, havidos após a Emenda Constitucional nº 103/2019, observada a prescrição quinquenal, atualizado monetariamente desde os descontos indevidos e juros de mora a partir da citação.
Para fins de atualização do valor da condenação, deverá se observar, nos termos do Tema 810 do STF, a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09, no que diz respeito aos juros moratórios, que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 .
A correção monetaria deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E).
Tais parâmetros deverão ser observados até 08 de dezembro de 2021, após o que devem prevalecer os critérios estabelecidos pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/07/2025 07:18
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:20
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 23:14
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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