TJSP - 0003925-18.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003925-18.2025.8.26.0005 (processo principal 1008294-43.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Silvério Nunes Joaquim - Cintia Antonocci - Vistos, Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, com reiteração de ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), excluindo-se o bloqueio de conta salário.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Cintia Antonocci; Valor atualizado: R$ 6.900,56.
Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento.
Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução.
Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva a pesquisa e considerando a representação por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução Int.. - ADV: ADRIANO SOARES DA CUNHA (OAB 161978/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP) -
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
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30/06/2025 21:49
Bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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