TJSP - 1032128-71.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 21:18
Suspensão do Prazo
-
15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032128-71.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Monica Guimarães Cunha Marques - Felipe Bregantini -
Vistos. 1) Fls. 48 e 50/52: ACOLHO a justificativa apresentada pela autora e deixo de extinguir o feito, notadamente considerando que o atraso da requerente à audiência de conciliação foi ínfimo.
Nesse sentido, vide a jurisprudência do E.
TJSP: Danos morais.
Alegação de vexame pela não autorização de compra com tarja magnética.
Aplicação da revelia pelo atraso de três minutos à audiência.
Revelia afastada .
Atraso ínfimo e justificável, sendo razoável a concessão de prazo de tolerância em situações como esta.
Análise do mérito.
Viabilidade.
Ausência de necessidade de produção de outras provas .
Pedido improcedente.
Ausência de prova efetiva de que a transação foi negada por bloqueio do cartão.
Tarja utilizada normalmente no dia anterior.
Ademais, fatos que não ostentam a gravidade necessária para reconhecimento de danos aos direitos da personalidade.
Aborrecimento, dissabor e mágoa que são habituais e não ensejam o direito à indenização.
Sentença reformada.
Afastamento da multa imposta pelos embargos.
Motivação compreensível da parte, não havendo dolo ou má-fé processual.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00014103220198260001 São Paulo, Relator.: Raphael Garcia Pinto, Data de Julgamento: 26/06/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2019) 2) Passo à análise da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
O requerido sustenta ser civilmente incapaz em decorrência de deficiência mental, razão pela qual argui a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento deste feito e requer a extinção do processo, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Todavia, no atual sistema jurídico, vigora a presunção de capacidade civil plena para todas as pessoas maiores de 18 anos.
A simples existência de deficiência mental, por si só, não implica em incapacidade civil.
O art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas".
Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece que "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei".
Para que uma pessoa seja considerada incapaz, é necessário que seja declarada como tal por sentença judicial em processo de interdição ou curatela, após rigoroso procedimento que inclui interrogatório pessoal e perícia médica multidisciplinar, conforme previsto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o requerido não foi submetido a processo de interdição, não havendo declaração judicial de sua incapacidade.
Embora demonstrado que o réu tenha determinada condição clínica, tal circunstância não indica que é absolutamente incapaz para prática dos atos da vida civil, bem como que sua consciência esteja totalmente comprometida.
Vale dizer, a mera juntada de laudos médicos, sem o devido processo legal, não tem o condão de afastar sua capacidade civil.
Nessa toada, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 deve ser interpretado à luz do novo regime de capacidades introduzido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo que apenas as pessoas judicialmente declaradas incapazes estão impedidas de ser parte no Juizado Especial.
Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível e determino o prosseguimento do feito. 3) Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso "38028 - Manifestação Sobre a Contestação", bem como a correta classificação de eventuais documentos com ela juntados.
No mesmo prazo, todas as partes deverão manifestar se desejam a produção de prova oral, sob pena de preclusão.
Em caso positivo, deverão declinar o rol de testemunhas, bem como a pertinência e relevância da prova.
Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38022 - Indicação de Provas"; "38017 - Rol de Testemunha". 4) Após, tornem os autos conclusos para verificação da pertinência de eventual pedido de dilação probatória ou prolação de sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO DANTAS DOS SANTOS (OAB 262822/SP), MARIANA ROSSETE FERRÃO (OAB 475027/SP) -
12/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/01/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:02
Expedição de Carta.
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04/12/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 16:27
Ato ordinatório
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02/12/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 09:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
14/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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