TJSP - 1025460-16.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025460-16.2024.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mauricio Peixoto Duarte -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva nº 1001391-23.2014.8.26.0053, cuja sentença foi reformada em Superior Instância que CONCEDEU A ORDEM para os termos da pretensão, que transcrevo: revisar o aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de Salário Base Padrão e que ainda promovam todos efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante conteúdo de regência remuneratória.
Intimada para cumprimento da obrigação de fazer, a executada apresentou impugnação às fls. 302/327, com ciência e manifestação da parte exequente (fls. 437/457). É o Relatório.
Decido.
Não obstante a impugnação apresentada, o fato é que a temática pertinente aos limites subjetivos da coisa julgada é objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1169, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, cujo objeto consiste em: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Além disso, também se discute no Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos e com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista (Tema nº 1302).
Vê-se, portanto, que referidos temas, em análise pelo Superior Tribunal de Justiça afetam diretamente a matéria objeto destes autos, que necessita da fixação de critérios que possibilitem o início do cumprimento individual da obrigação de fazer, em especial no que atine à legitimidade ou não dos policiais militares não filiados à impetrante ou que tenham ingressado no serviço público após a extinção do adicional, bem como quanto a necessidade ou não de liquidação no processo principal.
Ainda, sob o prisma da estabilidade jurídica e da isonomia de tratamento entre as partes, também se faz necessário a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva, uma vez que o julgamento dos referidos Temas, de observância obrigatória, afetará de forma direta a execução do título executivo formado na Ação Coletiva nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Ante o exposto, determino a suspensão destes autos até julgamento definitivo dos Temas nºs 1169 e 1302 do STJ, procedendo a serventia as devidas anotações de suspensão (Cod. 85844).
Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP) -
27/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000358-45.2023.8.26.0097
Francisco Jose Vilella Otica - ME
Victor Hugo Jose dos Santos
Advogado: Eduardo Fernando Perez Theodoro de Andra...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2023 17:08
Processo nº 1002750-21.2024.8.26.0097
Pablo Rogerio dos Santos Oliveira
Reginaldo Ribeiro de Sousa
Advogado: Fabricio Augusto dos Santos Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 11:08
Processo nº 1041534-72.2022.8.26.0506
Unimed Ribeirao Preto - Cooperativa de T...
Elizeu Drudi
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2022 11:11
Processo nº 1008156-70.2018.8.26.0408
Antonio Eduardo Bechara
Carlos Alberto Chiarotti
Advogado: Hiago Jorge Denobe
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2021 14:56
Processo nº 1008156-70.2018.8.26.0408
Carlos Alberto Chiarotti
Antonio Eduardo Bechara
Advogado: Hiago Jorge Denobe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2018 13:56