TJSP - 1513463-05.2017.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1513463-05.2017.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Ivo Soares de Brito - Nilson da Silva Tomas Junior -
Vistos.
Não conheço da exceção de pré-executividade apresentada às fls.99/109, deduzida por Nilson da Silva Jonas Júnior, atual proprietário do bem imóvel, que não é parte no processo.
Consoante se extrai da CDA , o sujeito passivo da obrigação tributária e parte passiva na execução, é José Ivo Soares de Brito.
Não houve qualquer modificação subjetiva na relação processual, à luz do que já fora decidido às fls. 56/57 e 64.
Assim, não há legitimidade do excipiente para impugnar a execução, eis que não pode invocar, em nome próprio, direito alheio.
Tampouco possível a intervenção de terceiro sob a forma de assistência no processo de execução, consoante iterativa jurisprudência do eg.
STJ.
Nesse sentido: Apelação 1505961-88.2019.8.26.0127 Ementa:APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 a 2018 -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' da parte EXECUTADA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO - preliminar acolhida, prejudicado o exame do mérito - EXCIPIENTE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL - TERCEIRO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CPC - INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO QUE NÃO HABILITA A IMPUGNAÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRECEDENTES DESTA CORTE -Exceção de pré-executividade não conhecida - sentença reformada - prosseguimento da execução fiscal em face da executada - recurso provido.
Agravo de Instrumento 2075372-52.2022.8.26.0000 Ementa: Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - IPTU - Pindamonhangaba - Exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade do executado em razão da anterior alienação dos imóveis - Decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, inclusive quanto à pretensão do executado para incluir os compromissários na qualidade de terceiros interessados, em verdadeira "denunciação da lide" nos termos do artigo 125 do CPC - Inadmissibilidade - Contrato particular de venda e compra não levado à registro no CRI até a propositura da execução fiscal - Inocorrência da ilegitimidade passiva - Aplicação do decidido no REsp nº1.101.202/SP e da Súmula 399 do STJ - Transferência de propriedade que apenas se perfaz mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis - Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil - Legitimidade do executado diante do disposto nos artigos 34 e 123 do CTN - Impossibilidade da inclusão dos compromissários no polo passivo (Súmula 392 do C.
STJ) - Descabimento da inclusão dos compromissários fundada no artigo 125 do CPC - A denunciação da lide, por constituir ação regressiva, é instituto típico do processo de conhecimento (REsp. 691.235/SC; STJ; Rel.
Min.
Castro Meira; Segunda Turma; DJ. 01/8/2007) - Nega-se provimento ao agravo de instrumento, com o prosseguimento da execução fiscal - Indevida a fixação de honorários advocatícios na rejeição de exceção de pré-executividade (STJ, AgInt.
No REsp. nº 1.972.516-RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 21/03/2022) -Recurso não provido.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: CAROLINA DUTRA (OAB 258656/SP), MAURÍCIO DUARTE DOS SANTOS (OAB 225811/SP), SERGIO RIVERA DE LARA (OAB 197185/SP) -
28/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:08
Indeferido o pedido
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27/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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03/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/09/2022 13:15
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
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15/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 23:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 23:17
Inclusão de Responsável Tributário Indeferida
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13/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 17:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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14/02/2022 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2022 17:51
Ato ordinatório
-
24/12/2021 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2021 22:45
Suspensão do Prazo
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11/04/2021 13:40
Suspensão do Prazo
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04/04/2021 04:27
Suspensão do Prazo
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20/02/2021 00:07
Suspensão do Prazo
-
21/12/2020 04:48
Suspensão do Prazo
-
25/10/2020 17:56
Suspensão do Prazo
-
16/07/2020 04:18
Suspensão do Prazo
-
12/06/2020 11:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2019 13:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2019 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2019 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2019 17:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2019 17:54
Inclusão de Responsável Tributário Indeferida
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24/10/2019 17:09
Conclusos para decisão
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27/08/2019 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2019 08:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2019 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2019 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2019 14:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2019 17:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/05/2019 15:00
Conclusos para decisão
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12/03/2019 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2019 12:57
Suspensão do Prazo
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16/02/2019 11:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2019 15:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2019 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2019 15:42
Juntada de Outros documentos
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14/12/2018 02:28
Suspensão do Prazo
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23/11/2018 11:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2018 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2018 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2018 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2018 12:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2018 12:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/11/2018 05:40
Suspensão do Prazo
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12/10/2018 09:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2018 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 14:46
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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03/09/2018 23:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/07/2018 12:11
Conclusos para decisão
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06/07/2018 08:41
Conclusos para decisão
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26/12/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2017 16:57
Expedição de Carta.
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07/11/2017 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2017 09:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2017 14:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2017 14:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/10/2017 13:11
Conclusos para despacho
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26/06/2017 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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