TJSP - 1059130-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059130-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vicente Vitiello Filho - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
VICENTE VITIELLO FILHO, ajuizou a presente ação em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que firmou instrumento de financiamento com o requerido e busca uma adequação justa e equânime do seu contrato, pois entende que há abusividades contratuais, prejudicando o pagamento.
Argumenta que, por se tratar de contrato de adesão em relação de consumo, seria possível a anulação das cláusulas eventualmente abusivas.
Alega abusividade na cobrança "de seguros não solicitados" (fls. 03).
Pretende que seja expurgada do financiamento de capitalização de juros remuneratórios.
Desta forma, requer a revisão da avença, bem como postula pela devolução da quantia paga em excesso corrigida e com juros, e pela procedência da ação para reconhecer a abusividade das referidas cláusulas contratuais.
A inicial, a fls. 01/06, veio instruída com documentos.
Pedido de tutela indeferido a fls. 41/42.
Citado, o banco requerido ofertou contestação, a fls. 67/79, acompanhada com documentos, arguindo preliminares; no mérito, defende a higidez do contrato.
Requer improcedência da ação.
Réplica a fls. 202/205.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Deixo de analisar as preliminares arguidas, nos termos do artigo 488, do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade, vez que, conforme documentos juntados a fls. 31/40, faz jus a parte autora ao benefício em comento.
Superadas tais questões, passa-se ao mérito da causa.
A Tabela Price não induz anatocismo, porque, se pagas todas as prestações de forma adequada, o pagamento de juros é mensal, dentro da parcela, calculados sobre o saldo devedor que não recebe juros, senão correção monetária e amortização.
Não ocorre anatocismo.
O pagamento da prestação mensal refere amortização e juros sobre o saldo devedor, mais outros consectários contratuais.
Não há consolidação de juros no saldo devedor, se cumprido corretamente o contrato.
Ausente, pois, a capitalização alegada.
Embora certa divergência, essa a predominância no Egr.
Tribunal de Justiça de São Paulo: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Reajuste de prestações Utilização da tabela Price Admissibilidade Prática que não constitui capitalização de juros Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação Cível n. 944.250-6 São Paulo 21ª Câmara de Direito Privado Relator: Antonio Marson 28.09.05 V.U.; no mesmo sentido: Apelação Cível n. 1.203.294-9 São Paulo 14ª Câmara de Direito Privado Relator: Melo Colombi 09.11.05 V.U.; Apelação Cível n. 1.349.813-2 São Paulo 18ª Câmara de Direito Privado Relator: Carlos Alberto Lopes 09.03.06 V.U.; Apelação Cível n. 240.374-4/1-00 Comarca de São Paulo 9ª Câmara de Direito Privado Relator: Grava Brazil J. 4.4.2006 V.U.; Apelação nº 978.888-5 Bauru 21ª Câmara de Direito Privado j. 31/08/2005 Rel.
Desembargador Antonio Marson; Apelação n. 1.168.909-1 São Paulo 18ª Câmara de Direito Privado Relator: Carlos Alberto Lopes 13.10.05 V.U.; Apelação Cível n. 1.197.215-9 São Paulo 18ª Câmara de Direito Privado Relator: Carlos Alberto Lopes 20.10.05 V.U.).
A taxa de juros contratada, embora elevada, não chega a ser abusiva, porque situada na média das taxas praticadas no mercado, valendo lembrar que às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, conforme a Súmula 596 do STF.
Nada a reparar, portanto, quanto ao valor da parcela.
A capitalização de juros é permitida em contratos bancários a partir da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada através da Medida Provisória 2.170-36/2001, e ainda vigente conforme art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001.
Assim a jurisprudência do Egr.
Superior Tribunal de Justiça: Processo AgRg no Ag 980610/SC, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2007/0253453-5, Relator(a) Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 09/09/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2008.Ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
Agravo regimental em agravo de instrumento.
Contrato bancário.
Cartão de crédito.
Capitalização mensal de juros remuneratórios.
Possibilidade a partir da edição da MP n.º 1963-17/2000, desde que pactuado.
Inexistência de elementos nos autos que demonstrem a prévia pactuação.
Comissão de permanência.
Cobrança cumulativa com juros remuneratórios e correção monetária e encargos decorrentes da mora.
Impossibilidade.
Agravo regimental desprovido. 1.
Consoante entendimento consolidado da E.
Segunda Seção, desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000).
Por fim, o contrato de seguro foi formalizado pelo autor, não havendo abusividade na cobrança.
Aqui, convém pontuar que a inicial beira a inépcia, por não descrever de maneira minimamente compreensível, qual(is) foi(ram) o(s) seguro(s) contrato(s).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência experimentada, arcará o autor com as despesas do processo e com a verba honorária que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade deferida.
P.I.C. - ADV: LORENA MEYER PAOLILLO (OAB 479961/SP), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 504572/SP), HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:24
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:36
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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