TJSP - 1005384-92.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005384-92.2023.8.26.0624 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Loma Ambiental Indústria e Comércio Eireli - Jax Capital Securitizadora S.A. - - Metal Credit Securitizadora S.A. e outro -
Vistos.
Inicialmente, LOMA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMÉRCIO EIRELLI ajuizou intitulada tutela antecipada em caráter antecedente (fl. 01) em face de INDUSTRIAL PLÁSTICOS THOR LTDA., sede em que a parte autora alega, em apertadíssima síntese, que: (i) seria vítima de uma tentativa de golpe (fl. 02), porquanto a empresa ré (ou alguém utilizando o nome desta) teria emitido 13 notas fiscais (em seu dizer, desdobradas em 53 títulos, [...] completamente desconhecidos pela requerente [...], cf. fl. 01), no valor total de R$ 1.579.098,00 (um milhão, quinhentos e setenta e nove mil e noventa e oito reais), sem qualquer entrega de material, em outras palavras, tratar-se-iam de notas frias; (ii) procurou a empresa ré, porém, encontrou [...] o imóvel trancado e aparentemente vazio (fl. 01); (iii) além de que, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na internet, constaria a seguinte situação cadastral da ré: Suspenso; início da inatividade: 01/02/2023 (fl. 02), o que, a seu ver, implicaria nesta ter suspenso seu direito a emissão de notas (fl. 02); (iv) teria ajuizado outras 02 ações cautelares, de ns. 1005231-59.2023.8.26.0624 e 1004969-12.2023.8.26.0624, visando sustar 04 títulos; (v) teria tomado as medidas necessárias para apuração na esfera criminal, não cuidando, porém, de especificá-las; (vi) oferece 03 empilhadeiras, 03 automóveis e 01 caminhão, no valor de R$ 921.555,68, visando garantir parcialmente o Juízo (fl. 07).
Requer, ao final, [...] seja concedida LIMINARMENTE a inexigibilidade dos títulos acima apresentados, em caráter de urgência e de prevenção [...], além de que [...] ao final, acolhido o pedido, tornando-se definitiva a cautelar concedida; (fl. 07), condenação em custas e honorários advocatícios.
Instrumento de procuração e documentos à fl. 09/94.
Os autos foram redistribuídos livremente, conforme R.
Decisão de fl. 95.
Foi concedida oportunidade, excepcionalmente, para integral alteração do libelo inicial, para constar causa de pedir e pedidos de tutela final em sua inteireza, no prazo para emenda, vez que descabe utilizar-se do procedimento das tutelas antecipadas em caráter antecedente como sucedâneo do gênero processual das ações cautelares (inadequação da via eleita), abolido com o advento do CPC/2015, não estando presentes, ademais, os requisitos da primeira.
Determinada também a apresentação do endereço do representante legal da ré, vez que, no dizer da inicial, o imóvel da sede estaria trancado e vazio.
Emenda à inicial à fl. 103/113 (docs. à fl. 114/129), sede em que a parte autora alega que, na realidade, não são 13 (treze), e sim, 09 (nove) as notas fiscais emitidas pela ré, no valor total de R$ 1.101.808,50 (um milhão, cento e um mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), tece considerações sobre tutela antecipada e requer: (a) [...] seja concedida LIMINARMENTE a inexigibilidade dos títulos acima apresentados, em caráter de urgência e de prevenção [...] (fl. 112); (b) [...] ao final, acolhido o pedido, tornando-se definitiva a liminar concedida, declarando a inexigibilidade dos títulos aqui discutidos; (fl. 112), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais, no importe de R$ 110.180,85, custas e honorários de advogado.
Decisão de fl. 130/136 recebeu a petição de emenda à inicial e indeferiu a tutela de urgência requerida.
Citação de INDUSTRIAL THOR EIRELLI por seu representante legal (AR, fl. 142), que não ofereceu contestação, conforme certidão de fl. 426.
Novos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela (na realidade, reconsideração) à fl. 149/151 (docs. à fl. 152/184) e 191/194 (doc. à fl. 195).
Decisão de fl. 196/200 deferiu em parte a tutela de urgência para suspender os efeitos dos protestos apresentados à fl. 162/184, bem como determinou a emenda à inicial para inclusão dos cedentes indicados nos títulos de crédito impugnados (Metal Credit Securitizadora S/A e Jax Capital Securitizadora S/A) no polo passivo.
Emenda à inicial à fl. 204/205 (docs. à fl. 210/212) para inclusão dos cedentes dos títulos de crédito, recebida à fl. 213/214. À fl. 224/226 (docs. à fl. 227/253), à guisa de nova liminar, a empresa autora postulou pela inclusão no polo passivo de CONTINENTAL BANCO NP FUNDO DE INVESTIMENTO e a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto dos títulos nº 1297-02 e 1297-04, ambos no valor de R$ 30.750,00.
Decisão de fl. 254 determinou à autora que prestasse esclarecimentos se os títulos nº 1297-02 e 1297-04 eram objeto de discussão nos autos do processo nº 1005696-68.2023.8.26.0624. À fl. 257 (docs. à fl. 258/264) a parte admite que o título nº 1297-04 é objeto de discussão nos autos em referência.
Citada (AR, fl. 223), a ré METAL CREDIT SECURITIZADORA S/A ofereceu resposta, sob a forma de contestação (fl. 265/283, instrumento de procuração e docs. à fl. 284/302), sede em que alega: (i) preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, a seu ver, as certidões de protesto; (ii) incompetência relativa; (iii) no mérito, sustenta que negociou com a corré Thor apenas o título 1303, que seria, a seu ver, a responsável pela emissão; (iv) a mercadoria foi entregue, conforme assinatura no canhoto da nota fiscal; (v) avisou a empresa autora da cessão do título, que teria confirmado a regularidade dos títulos conforme mensagem de e-mail; (vi) culpa ou fato exclusivo de terceiro ou da vítima; (vii) não teria praticado ato ilícito, nem participado do negócio ou culpabilidade; (viii) discorre sobre ausência de dano moral (que sequer é objeto da presente ação).
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência da ação.
Por sua vez, citada (AR, fl. 222), a corré JAX CAPITAL SECURITIZADORA S/A apresentou contestação (fl. 303/321, instrumento de procuração e docs. à fl. 322/371), em que aduz: (i) preliminarmente, inépcia da inicial por suposta falta de individualização de sua conduta e de dedução de pedidos contra si; (ii) no mérito, alega que eventual indenização deve considerar apenas os títulos cedidos a ela; (iii) ausência de responsabilidade porquanto não teria participado da emissão dos títulos; (iv) teria notificado a autora acerca da aquisição de títulos e recebido confirmação da entrega de mercadorias por e-mail; (v) ausência de danos morais.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à fl. 375/377 (docs. à fl. 378/379).
V.
Acórdão e Decisão Monocrática no agravo de instrumento nº 2313980-04.2023.8.26.0000, interposto pela empresa autora, não conhecido (fl. 381/388).
Certidão do trânsito em julgado aos 07.08.2024 (fl. 389).
Decisão ordinatória de fl. 390/398 rejeitou a exceção de incompetência relativa e a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis, facultou manifestação às partes sobre a juntada documental de fl. 378/379 e sobre o pedido de inclusão de outra empresa no polo passivo à fl. 224/226, seguindo-se manifestações de METAL CREDIT (fl. 403/410), LOMA (fl. 411/414, guia à fl. 415/417) e JAX CAPITAL (fl. 418/420).
Nova Decisão ordinatória de fl. 421/423 rejeitou o requerimento de desmembramento do feito ante ausência de litisconsórcio necessário [...] tampouco facultativo (sic, fl. 408) e indeferiu o pedido de ampliação objetiva (fl. 224/226).
Instadas as partes à especificação probatória (fl. 428/429), METAL CREDIT (fl. 432/435) e LOMA (fl. 436/440) simplesmente revolveram o mérito, enquanto que JAX requereu o depoimento pessoal do representante de INDUSTRIAL PLÁSTICOS THOR, revel (fl. 441/443).
Decisão saneadora de fl. 459/462 apontou que a matéria preliminar suscitada já fora decidida e, inclusive, restava preclusa, deu o feito por saneado, indeferiu o depoimento pessoal de outro litisconsorte passivo e concedeu prazo para considerações finais.
Embargos de declaração de METAL CREDIT (fl. 465/471), não conhecidos (fl. 472/474).
Considerações finais escritas de LOMA (fl. 476/484) e JAX (fl. 486/495).
METAL CREDIT não se manifestou (certidão de fl. 509).
V.
Acórdão do agravo de instrumento nº 2111597-66.2025.8.26.0000, interposto por METAL CREDIT, não conhecido (fl. 497/504), transitado em julgado em 28.05.2025 (certidão de fl. 505).
Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria preliminar suscitada pelas corrés foi rejeitada e já se encontrava preclusa por ocasião da Decisão Saneadora de fl. 459/462.
O que, aliás, constou do V.
Acórdão de fl. 497/504:
Por outro lado, o recurso também não pode ser conhecido, com relação às alegações de ausência de documento essencial à propositura da ação e inexistência de litisconsórcio passivo, a impor o desmembramento do processo, tendo em vista que, além de que tais temas não foram objeto de análise pela r. decisão agravada, as questões já foram deliberadas anteriormente pelo Juízo de piso e estão preclusas.
A alegação de falta de documento essencial já foi rechaçada pelo Juízo, em decisão anterior, proferida em 13.08.2024 (fls. 390/398 dos originais) e publicada em 16.08.2024 (fls. 401/402 dos originais): [...] Do mesmo modo, o Juízo já deliberou sobre a alegação de inexistência de litisconsórcio passivo, em outra decisão, proferida em 03.09.2024 (fls. 421/423 dos originais) e publicada em 05.09.2024 (fls. 425 dos originais) que, ademais, reapreciou a alegação da falta de documento essencial: [...] Não consta que contra essas decisões tenha havido a interposição do recurso competente e, portanto, o que busca a agravante é revolver temas já decididos e que não comportam discussão, tendo em vista a ocorrência de preclusão.
Na mesma linha, confira-se: (fl. 502/503) Em sede de considerações finais, JAX insiste nas suas sustentações de inépcia, em seu dizer, por falta de individualização da responsabilidade (sic, fl. 487) e limitação dos pedidos.
A rejeição da matéria já está compreendida nas Decisões de ordenação anteriores, em especial à fl. 421/423.
A corré foi incluída no polo passivo por emenda de fl. 204/205.
Há causa de pedir e os pedidos deduzidos contra ela são o de declaração de inexigibilidade dos títulos de que seria cessionária (e cedente) e o de indenização por supostos danos morais.
O libelo (inclusive as emendas) são compreensíveis e permitiram o exercício do direito de defesa.
Não há se falar em inépcia.
O litisconsórcio passivo é facultativo, simples (não unitário).
Por óbvio que eventual procedência dos pedidos implicará na análise da responsabilidade individual de cada litisconsorte, nos exatos termos do art. 117, do CPC/2015: Art. 117.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. (CPC/2015) Não havendo outras questões processuais a examinar, a lide comporta julgamento no estado do processo, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, notando-se que se trata de matéria precipuamente de Direito, estando a matéria fática relevante consubstanciada nos documentos coligidos aos autos.
Intenciona a empresa autora, em apertadíssima síntese, a declaração de inexigibilidade de títulos (duplicatas) e o cancelamento de protestos, bem assim, a condenação das corrés ao pagamento de indenização por supostos danos morais, tudo sob sustentações de tentativa de golpe e de que desconheceria a origem dos débitos, enfatizando que a empresa emitente estaria irregular.
A corré THOR é revel.
Por outro lado, METAL CREDIT e JAX CAPITAL opõe a validade dos títulos, a notificação da cessação e que a autora teria confirmado a entrega das mercadorias, bem assim, ausência de responsabilidade pela emissão e de danos morais.
E nessa esteira, os pedidos iniciais são totalmente improcedentes: De se fazer um pequeno parêntese.
A revelia não induz os efeitos do art. 345, dentre outras, nas seguintes hipóteses: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [...] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (CPC/2015) E, no caso em tela, as corrés METAL CREDIT e JAX apresentaram contestações, bem assim, as alegações autorais, vagas, inverossímeis, de mero desconhecimento dos débitos estão em manifesta contradição com a prova dos autos.
A autora LOMA, como visto, verteu sustentações de que [...] os títulos são completamente desconhecidos pela requerente (fl. 103).
Porém, tanto METAL CREDIT, quanto JAX comprovaram que constava das notas fiscais/faturas o recebimento das mercadorias (fl. 297 e 366/369), todas assinadas por funcionária da autora de nome Luana Bueno de Miranda.
Comprovaram, igualmente, que notificaram a autora das respectivas cessões, embora apenas por e-mail (fl. 298/302 e 351/361), obtendo respostas de que as mercadorias foram entregues (fl. 300 e 358), encaminhadas pela mesma funcionária.
Em sede de réplica, LOMA simplesmente aduziu que a funcionária em questão fora demitida por justa causa, sem maiores especificações, acostando a TRCT de fl. 378/379, o que nada esclarece.
Nenhum dos documentos apresentados foi concretamente impugnado.
A autora, igualmente, não nega o seu teor (recebimento de mercadorias e das notificações), nem comprovou recusa, motivada, do aceite ou devolução das mercadorias.
A conduta, inexplicável, da parte autora em omitir essas circunstâncias relevantes na petição inicial tange a má-fé (processual) e fragiliza deveras suas sustentações.
Diante da documentação apresentada, presumem-se válidos os títulos, que não foram infirmados por nenhuma prova, concreta, a cargo da parte autora.
Em reforço: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
A autora ajuizou ação buscando a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por dano moral devido ao protesto de duplicata mercantil.
Alega não ter contratado com a ré.
A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e do protesto, apresentando nota fiscal e canhoto de recebimento como prova.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve relação jurídica entre as partes que justifique o protesto da duplicata e se há dano moral a ser indenizado.
III.
Razões de Decidir 3.
A duplicata é título causal, condicionado à prova de existência de um negócio jurídico.
No caso, a ré apresentou documentos que comprovam a entrega das mercadorias e a existência do negócio jurídico. 4.
A nota fiscal eletrônica e o canhoto assinado são suficientes para comprovar o aceite e a ocorrência da operação, conforme fundamentado na sentença.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A duplicata, como título causal, exige comprovação do negócio jurídico subjacente. 2.
A apresentação de nota fiscal e canhoto assinado é suficiente para comprovar a relação jurídica e justificar o protesto.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. (TJSP; Apelação Cível 1040527-79.2021.8.26.0506; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Igualmente, as sustentações de nulidade ou invalidade dos títulos, tão somente porquanto a empresa emitente estaria irregular não colhem sucesso.
Os requisitos de validade das duplicatas estão regulados na Lei nº 5.474/68.
A simples irregularidade cadastral (inaptidão) da empresa perante o Fisco não é causa de extinção desta, ou de nulidade de duplicatas, nem infirma os negócios comerciais nelas estampadas.
Ausente ato ilícito por parte das corrés, resta prejudicado o pedido de indenização por supostos danos morais.
E conquanto pessoa jurídica possa sofrer dano moral, esta não possui honra subjetiva, mas tão somente objetiva, de modo que somente poderia haver dano em tese com relação a sua reputação, nome ou marca no meio comercial, não caracterizados no caso concreto.
Assim, regra geral, o dano extrapatrimonial de pessoa jurídica não se presume, exigindo-se comprovação concreta, do que nada consta nos autos.
Vide, ainda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual.
Precedentes. 3.
Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, destaques nossos) Observo, por fim, que todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, mesmo em tese, de infirmar as conclusões aqui adotadas (art. 489, §1°, inc.
IV, do CPC).
Ao resolver a lide, não está o Juiz obrigado a rebater, pontualmente, todas as teses arguidas pelas partes, desde que a Sentença seja suficientemente fundamentada.
Nesse sentido, vide: A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos.
Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 06.05.1996).
E, nos termos da jurisprudência do E.
STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01.07.2019).
De modo que desde já advirto que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1.022, do CPC/2015, visando tão somente revolver as alegações vertidas no curso do processo, matéria que desafia recurso próprio, será considerada protelatória, sujeitando o embargante à multa do 1.026, §2º, do referido Diploma Processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, na forma da fundamentação.
Revogo a liminar concedida à fl. 196/200.
Expeçam-se as comunicações necessárias.
Custas e despesas processuais pela parte autora.
FIXO os honorários advocatícios devidos aos II.
Advogados das corrés que apresentaram contestação em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cabendo a metade para cada qual.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PIC - ADV: RENATO DE ASSIS TRIPIANO (OAB 130677/SP), JULIANO MEDEIROS PIRES (OAB 242042/SP), DANIEL BALARIM LEITE (OAB 252316/SP), DANIEL HENRIQUE FERNANDES (OAB 307073/SP) -
18/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:56
Julgada improcedente a ação
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18/09/2025 04:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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25/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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08/06/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Alegações finais
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04/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Alegações finais
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03/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/04/2025 07:01
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 13:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/03/2025.
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18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 07:53
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 08:12
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 03:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 03:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 22:27
Suspensão do Prazo
-
04/06/2024 18:09
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 18:09
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 16:58
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 00:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2023 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/07/2023 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/07/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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