TJSP - 1007066-48.2024.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/09/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007066-48.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jussara Soares de Lima - Prefeitura Municipal de Tatuí -
Vistos.
JUSSARA SOARES DE LIMA ajuizou intitulada ação de obrigação e condenação pecuniária em face doMUNICÍPIO DE TATUÍ, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: (i) foi admitida no cargo de técnica de enfermagem em 01.06.2013, atuando no Pronto Socorro Municipal; (ii) durante a pandemia de COVID-19 ministrava medicações, auxiliava no transporte para realização de tomografias e realizava testes PCR e rápidos, de modo que permaneceu exposta a agentes biológicos e químicos nocivos em grau máximo; (iii) contraiu o coronavírus três vezes.
Assim, intenciona a majoração do grau do adicional de insalubridade para o máximo (40%) desde março de 2020, com o recebimento das diferenças (e reflexos sobre férias + 1/3, 13º, DSRs e horas-extras) no período.
Instrumento de procuração e documentos à fl. 07/73.
Deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora (fl. 74).
Citada (fl. 77/78), a Municipalidade ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação (fl. 79/93, docs. à fl. 94/97), sede em que aduz: (i) preliminarmente, a existência de coisa julgada, tendo em vista a ação coletiva nº 1001981-23.2020.8.26.0624, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí e Região, julgada improcedente e (ii) no mérito, afirma que a parte autora faria jus à insalubridade no grau médio, de acordo com laudo oficial interno (SESMET), não sendo no seu sentir caso de majoração; (iii) não haveria, a seu ver, fundamento legal para pleiteá-la durante o período pandêmico; (iv) eventual laudo pericial realizado em Juízo somente geraria efeitos após sua confecção, diante do julgamento do PUIL 413/RS.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.
Réplica à fl. 102/109.
Instadas as partes à especificação probatória (fl. 110/111), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (fl. 114/115), enquanto que a Municipalidade requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 119).
Decisão saneadora de fl. 120/125 rejeitou a preliminar de coisa julgada, deu o feito por saneado, fixou os pontos controvertidos e nomeou Perito para elaboração de laudo.
Quesitos da parte autora (fl. 136/138).
A Municipalidade indicou assistente técnico (fl. 140, doc. à fl. 141).
Agendada data para vistoria (fl. 152/153), do que foram intimadas as partes (fl. 154).
Laudo pericial à fl. 157/182, seguido de manifestações da Municipalidade ré (fl. 188/192, doc. à fl. 193/194) e da autora (fl. 196).
Homologado o laudo (fl. 197/198).
A autora desistiu da prova testemunhal (fl. 205), homologada à fl. 206.
Vieram considerações finais da parte autora (fl. 209/212) e da Municipalidade ré (fl. 215/224).
Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, observo que a arguição de coisa julgada, em virtude de ação coletiva que restou improcedente (nº 1001981-23.2020.8.26.0624) foi rejeitada na Decisão saneadora de fl. 120/125, sem desafio por qualquer recurso, restando a matéria, portanto, preclusa.
Não havendo outras questões processuais a dirimir, passa-se à análise do mérito.
A pretensão inicial é parcialmente procedente.
Sustenta a parte autora, em apertadíssima síntese, que faria jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (e diferenças/reflexos), relatando que ocupou o cargo de técnica de enfermagem e que, durante a pandemia de COVID-19, administrava medicamentos, auxiliava no transporte de pacientes e realizava testes.
De modo que esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde em grau máximo.
Realizada perícia técnica para a apuração das condições de labor, o laudo pericial de fl. 157/182 concluiu que a parte autora esteve, de fato, exposta a agentes insalubres em grau máximo.
Vide: De acordo com perícia realizada e base na Norma Regulamentadora NR 15 anexo 14 (Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados), conforme os termos da Portaria nº 3.214/78, conclui-se que o requerente EXERCEU suas atividades em condições especiais com agravamento da grande probabilidade de transmissão do COVID19 sendo classificada OMS como Pandemia, de acordo com o exposto no item 2, 5, 6, 7 e 8 deste trabalho avaliados e inspecionados conforme tabelas 12, 13 e 14 deste Laudo Técnico nos termos da NR 06, NR 15 e NR 32, constatou-se que a Reclamante esteve exposto de forma habitual e permanente aos diversos agentes biológicos nocivos à saúde acima descritos, durante o período de (03/02/20 a 22/04/22), caracterizando-se assim o enquadramento legal da INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. (fl. 180) Vale anotar que não há motivos para colocar em dúvida as conclusões da Sra.
Perita, vez que, além de devidamente cadastrada, é de confiança deste Juízo e dotada de conhecimentos técnicos suficientes para o desempenho do encargo que lhe foi designado.
Analisando o laudo pericial apresentado, denota-se que o trabalho foi realizado a contento, não havendo nos autos elementos aptos a afastar a sua credibilidade.
Ademais, restou homologado à fl. 197/198, sem impugnação concreta das partes.
De fato, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Contudo, não há que se negar que tal prova é valiosa na formação do convencimento, até porque não possui o conhecimento técnico/médico para a solução da controvérsia, notando-se que não foram apresentados documentos capazes de infirmar o trabalho da Perita.
Desta feita, de rigor o acolhimento da pretensão inicial, estando demonstrado o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), desde 01.03.2020 (em virtude do princípio da adstrição, conforme requerido na inicial) até 22.04.2022 (data indicada na perícia como termo final, fl. 180).
Bem é verdade que o laudo indicou como início da insalubridade em grau máximo a data de 03.02.2020.
Contudo, a parte autora requereu a concessão a partir de março de 2020 (fl. 05), de modo que a Sentença não poderá conceder mais do que o pedido, em virtude do princípio da adstrição, pena de tornar-se ultra petita.
Cumpre destacar que, na hipótese dos autos, o laudo possui natureza meramente declaratória a respeito de situação consolidada no passado, e não constitutiva, sendo diversa daquela tratada no PUIL 413/RS, inaplicável, in casu.
O referido PUIL teve como referência o Decreto Federal n. 97.458/89, que não se aplica ao Município de Tatuí/SP, em que o adicional de insalubridade possui regramento específico na legislação municipal (Lei Municipal nº 4.400/10), que não possui termo inicial fixo e prevê expressamente que: Art. 82 Os servidores que trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos termos desta lei, nos termos da Norma Regulamentadora nº 1, do Ministério do Trabalho, [...], sem limites temporais.
De se observar, ainda, que no caso em tela a parte autora pede a majoração do grau de adicional que já lhe era pago e não a sua concessão inicial.
Por fim, o referido precedente não possui efeito vinculante.
Em reforço: Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE TATUÍ.
MOTORISTA/SOCORRISTA DO SAMU.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO GRAU MÁXIMO, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA POR COVID-19.
LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO (40%).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 82 DA LM N. 4.400/2010.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CÂMARA ESPECIAL DESTE E.
TJSP.
PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA SENTENÇA A PARTIR DA DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO OFICIAL, EM FAVOR DO LAUDO DO SESMET.
INADIMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA NA DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ESCORREITA, AMPARADA POR PROVA TÉCNICA OFICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Autor que pretendeu a condenação do Município a majoração ao grau máximo de 40% do adicional de insalubridade que já integra o seu padrão de vencimentos, desde o início da pandemia, em março de 2020, bem como à restituição das diferenças pecuniárias correspondentes aos reflexos legais.
Sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito almejado, no período compreendido entre março de 2020 e 22 de abril de 2022, condenando o apelante ao pagamento da diferença das parcelas em atraso.
Pretensão do Município à reforma. 2.
Preliminar de incompetência do Juízo a quo e remessa ao Colégio Recursal competente.
Município que não conta com Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo a restar afastada a competência absoluta.
Aplicação da regra da perpetuatio jurisdicionis e à prorrogação de competência relativa do Juízo processante, observado o art. 65 do CPC.
Valor conferido à demanda que não constitui critério exclusivo para fixação da competência do Juizado Especial.
Imprescindibilidade da realização de laudo de insalubridade, de natureza complexa que não se confunde com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei n. 12.153/2009.
Exegese do art. 98, I, da CF.
Entendimento já firmado pela doutrina e pela C.
Câmara Especial deste E.
TJSP. 3.
Direito à majoração almejado que encontra lastro probatório no laudo pericial elaborado por expert do Juízo, o qual reconheceu o desempenho de atividades insalubres de grau máximo de modo habitual e permanente, durante a pandemia por Covid-19, no cargo exercido pelo requerente.
Decreto de procedência que deve ser mantido.
Precedentes desta E.
Seção de D.
Público e desta C. 10ª Câmara de Direito Público. 4.
Recurso que também não prospera em relação a pretensão de adoção da data do laudo pericial de constatação das condições insalubres como termo inicial de incidência do adicional.
Hipótese distinta do caso que perfaz objeto de julgamento pelo STJ no PUIL n. 413/RS.
Prevalecimento dos precedentes desta C.
Seção de Direito Público no sentido de que o laudo pericial tem natureza meramente declaratória e não constitutiva do direito a reparação que perfaz o objeto do adicional de insalubridade, de modo a torná-lo devido desde o início da atividade insalubre.
Demanda que tem por objeto a majoração do grau do adicional de insalubridade, cuja existência já é reconhecida, em função das atividades desempenhadas durante o período da pandemia e não, a implantação do benefício.
Entendimento consolidado pelo E. Órgão Especial e reiterado por esta C.
Câmara.
Sentença de procedência mantida.
Recurso de apelação desprovido, com observação quanto aos consectários legais. (TJSP; Apelação Cível 1002479-17.2023.8.26.0624; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO.
Motorista de ambulância.
Transporte de pacientes para atendimento médico.
Autor que já recebe adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Pretensão de reconhecimento de grau máximo (40%) com recebimento de diferenças com relação ao período de 03/2020 a 05/2022.
Pandemia de COVID-19.
Laudo pericial que constatou no período a presença de contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Diferença devida.
Conclusão do laudo pericial que tem efeito declaratório e não constitutivo.
Possibilidade de aplicação do grau máximo em relação a período pretérito.
Inaplicabilidade do PUIL nº 413/RS do C.
STJ.
Precedentes.
Sentença de procedência.
Manutenção.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000127-48.2021.8.26.0627; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) Por conseguinte, deverá a Municipalidade ré conceder o adicional de insalubridade no grau máximo à parte autora, isto é, no percentual de 40% (quarenta por cento), com o devido apostilamento e o pagamento das diferenças das parcelas em atraso.
Ao mesmo tempo, não há se falar, propriamente, em reflexos, como quer a parte autora, tratando a matéria como se fora de natureza trabalhista (e não é).
O vínculo entre a Administração e o autor é estatutário e a verba pleiteada (adicional de insalubridade) é calculada sobre o salário-mínimo (e não sobre a remuneração), nos termos da legislação municipal pertinente: Art. 86 O adicional de insalubridade pago sobre o salário mínimo federal, conforme o grau de insalubridade acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e com emissão de laudo do SESMET. (Lei Municipal nº 4.400, de 07 de julho de 2010) Assim, o adicional somente integra a base de cálculo de outras vantagens, desde que haja expressa previsão legal nesse sentido.
Não há se falar em DSRs no caso de vínculo estatutário.
Esses já estão inclusos no salário-base, que é mensal.
A gratificação natalina e as férias são calculadas na forma dos arts. 70 e ss. e 90 e ss., do referido Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tatuí (Lei Municipal nº 4.400/10).
Conforme a legislação em referência, o adicional de insalubridade entra na base de cálculo dessas vantagens, pela média duodecimal, posto que não possui natureza permanente.
Já o adicional de insalubridade, conforme a legislação municipal, não integra a base de cálculo da hora-extra: Art. 27 Poderá ocorrer prestação de serviço extraordinário: [...] § 3º O serviço extraordinário dos servidores efetivos, será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. (Lei Municipal nº 4.400/10) Com relação aos juros e correção monetária, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem ser aplicadas as teses firmadas nos temas 905 do E.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem assim, no tema 810 do C.
STF, este em sede de repercussão geral: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017, destaque nosso) [...] 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (Tema 905 STJ, destaques nossos) Nesse diapasão, versando a presente sobre relação jurídica de natureza não-tributária, travada em período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora serão calculados na forma do art. 1º-F da referida norma, isto é, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, que é variável, enquanto que a correção monetária será efetuada com base no IPCA-E (até a superveniência da EC nº 113/21).
Após a vigência da EC nº 113/21, tanto atualização monetária, quanto juros de mora, devem ser substituídos pela aplicação, exclusiva, da variação da taxa SELIC.
Observo, por fim, que todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, mesmo em tese, de infirmar as conclusões aqui adotadas (art. 489, §1°, inc.
IV, do CPC).
Ao resolver a lide, não está o Juiz obrigado a rebater, pontualmente, todas as teses arguidas pelas partes, desde que a Sentença seja suficientemente fundamentada.
Nesse sentido, vide: A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos.
Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 06.05.1996).
E, nos termos da jurisprudência do E.
STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01.07.2019).
De modo que desde já advirto que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1.022, do CPC/2015, visando tão somente revolver as alegações vertidas no curso do processo, matéria que desafia recurso próprio, será considerada protelatória, sujeitando o embargante à multa do 1.026, §2º, do referido Diploma Processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, para condenar o Município réu a conceder à autora o adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento), durante o período compreendido entre 01.03.2020 a 22.04.2022, procedendo ao apostilamento e ao pagamento das diferenças das parcelas em atraso, com os reflexos em gratificação natalina e férias, na forma da Lei Municipal nº 4.400/10.
Sobre os valores em atraso incidirão juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir do vencimento de cada parcela.
A correção monetária, igualmente a partir do vencimento de cada parcela, seguirá o critério resultante da conjugação do decidido no Tema 810/STF de Repercussão Geral e no Tema Repetitivo 905/STJ, vale dizer, pelo IPCA-E até a vigência da EC nº 113/21, a partir da qual, ambos os encargos são substituídos pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC.
Considerando que a parte autora sucumbiu de parte ínfima de sua pretensão, arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
A Municipalidade é isenta de custas e despesas processuais.
Considerando que estas últimas não foram adiantadas, não há nada a ressarcir.
Sendo a condenação ilíquida, à remessa necessária (art. 496, inc.
I, do CPC/2015).
PIC - ADV: ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP), DANIELA NOGUEIRA (OAB 390543/SP) -
18/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/09/2025 05:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/07/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 23:24
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 16:51
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 23:20
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 20:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/11/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 19:02
Não confirmada a citação eletrônica
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03/09/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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