TJSP - 1030556-12.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030556-12.2024.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco Antonio Vieira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva nº 1001391-23.2014.8.26.0053, cuja sentença foi reformada em Superior Instância que CONCEDEU A ORDEM para os termos da pretensão, que transcrevo: revisar o aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de Salário Base Padrão e que ainda promovam todos efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante conteúdo de regência remuneratória.
Intimada para cumprimento da obrigação de fazer, a executada apresentou impugnação às fls. 89/133, com ciência e manifestação da parte exequente (fls. 186/202). É o Relatório.
Decido.
Não obstante a impugnação apresentada, o fato é que a temática pertinente aos limites subjetivos da coisa julgada é objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1169, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, cujo objeto consiste em: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Além disso, também se discute no Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos e com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista (Tema nº 1302).
Vê-se, portanto, que referidos temas, em análise pelo Superior Tribunal de Justiça afetam diretamente a matéria objeto destes autos, que necessita da fixação de critérios que possibilitem o início do cumprimento individual da obrigação de fazer, em especial no que atine à legitimidade ou não dos policiais militares não filiados à impetrante ou que tenham ingressado no serviço público após a extinção do adicional, bem como quanto a necessidade ou não de liquidação no processo principal.
Ainda, sob o prisma da estabilidade jurídica e da isonomia de tratamento entre as partes, também se faz necessário a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva, uma vez que o julgamento dos referidos Temas, de observância obrigatória, afetará de forma direta a execução do título executivo formado na Ação Coletiva nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Ante o exposto, determino a suspensão destes autos até julgamento definitivo dos Temas nºs 1169 e 1302 do STJ, procedendo a serventia as devidas anotações de suspensão (Cod. 85844).
Int. - ADV: ANNA MARIA ALVES DE ASSIS MENEGUINI (OAB 165920/SP) -
27/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050730-23.2022.8.26.0100
Pinturas Ypiranga LTDA
Ronaldo Adriano Gomes Coutinho
Advogado: Marcos Antonio Kawamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2022 21:49
Processo nº 1107444-95.2025.8.26.0100
Ariana Goncalves Carvalho
Ffk Agencia de Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rafael Milani Urbano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 16:10
Processo nº 1004516-10.2018.8.26.0198
Juizo Ex Officio
Luciane Althman Lopes
Advogado: Willi Fernandes Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2023 12:26
Processo nº 1000368-98.2024.8.26.0115
Renan Casale Calza
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Oscar Prearo Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2024 18:13
Processo nº 0003546-72.2023.8.26.0482
Prefeitura Municipal de Alvares Machado
Full Marketing e Pesquisas S/S LTDA. - M...
Advogado: Luiz Fernando Jacomini Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00