TJSP - 1000790-98.2022.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000790-98.2022.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jose Osmar Merlini - BANCO DO BRASIL S/A - - Companhia de Seguros Aliança do Brasil -
Vistos.
Fls. 669/675 - Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por José Osmar Merlini em desfavor de Banco do Brasil S/A e outro, na qual a parte embargante alega, em síntese, que a r. sentença de fls. 655/665 incorreu em equívoco e contradição ao fundamentar a improcedência do pedido de restituição em dobro na suposta inadimplência do autor.
Sustenta que o vencimento da primeira parcela do financiamento ocorreu em um domingo (20/06/2021), dia não útil, prorrogando-se o prazo para pagamento para o dia útil subsequente, o que afastaria a mora e evidenciaria a má-fé do banco ao realizar o desconto integral e antecipado da dívida em 21/06/2021.
Fls. 676/681 - Trata-se, ainda, de Embargos de Declaração opostos por Brasilseg Companhia de Seguros em desfavor de José Osmar Merlini, nos quais a parte embargante aponta a existência de nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos; omissão quanto ao resultado da regulação do sinistro e apuração de saldo devedor; e erro material no valor da causa utilizado para o cálculo dos honorários de sucumbência.
O autor apresentou contrarrazões aos embargos da seguradora, pugnando pela sua rejeição por entender se tratar de recurso manifestamente protelatório, com nítida intenção de rediscutir o mérito, requerendo a condenação da embargante por litigância de má-fé (fls. 690/696).
A correquerida Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contrarrazões aos embargos do autor, defendendo a inexistência de vícios na sentença e o caráter infringente do recurso, pugnando pelo seu não conhecimento ou, no mérito, por seu desprovimento (fls. 697/701). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CORREQUERIDA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 02/07/2025 (fl. 676/681), sendo que a parte embargante foi intimada da sentença recorrida em 25/06/2025 (fl. 667/668).
Diante disso, tenho que o recurso é próprio e tempestivo.
Assim, o conheço.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, constituem instrumento processual oponível contra qualquer decisão judicial, com finalidades específicas: (I) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (II) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de manifestação judicial; e (III) correção de erro material.
O parágrafo único do art. 1.022 estabelece parâmetros objetivos para caracterização da omissão: decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), ou que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do CPC (inciso II).
A embargante alega cerceamento de defesa, omissão e erro material.
Contudo, os argumentos relativos ao cerceamento de defesa e à omissão sobre a regulação do sinistro visam, na verdade, a reabertura da discussão sobre a matéria probatória e o mérito da causa, já devidamente analisados e decididos na sentença.
A questão do valor da causa, por sua vez, foi corretamente fixada com base na emenda à inicial de fls. 437/438, que especificou o proveito econômico total pretendido, não havendo erro a ser corrigido.
Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento jurisdicional quando presentes vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
No caso concreto, constata-se que a parte embargante, sob pretexto de sanar supostos vícios, busca, em verdade, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito e reanálise de matéria já apreciada, extrapolando os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios.
Ausente qualquer mácula na decisão que justifique integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade incompatível com os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso.
A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada através da via recursal adequada, não podendo os embargos declaratórios servir como sucedâneo de recurso não interposto tempestivamente, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pela legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Brasilseg Companhia de Seguros, negando-lhes provimento.
II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR JOSÉ OSMAR MERLINI.
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 02/07/2025 (fl. 669/675), sendo que a parte embargante foi intimada da sentença recorrida em 25/06/2025 (fl. 667/668).
Diante disso, tenho que o recurso é próprio e tempestivo.
Assim, conheço o recurso.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, constituem instrumento processual oponível contra qualquer decisão judicial, com finalidades específicas: (I) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (II) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de manifestação judicial; e (III) correção de erro material.
O parágrafo único do art. 1.022 estabelece parâmetros objetivos para caracterização da omissão: decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), ou que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do CPC (inciso II).
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante.
A sentença embargada, ao afastar o pedido de restituição em dobro, partiu da premissa de que o autor estava inadimplente, o que teria legitimado a conduta do banco em realizar o desconto integral do saldo devedor.
Contudo, como bem apontado pelo embargante, o vencimento da primeira parcela da cédula rural pignoratícia, fixado para 20/06/2021 (fl. 34), ocorreu em um domingo, dia sem expediente bancário.
Nesses casos, a obrigação tem seu vencimento prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 132, § 1º, do Código Civil.
Portanto, o autor não se encontrava em mora no dia 21/06/2021, data em que o banco requerido efetuou o desconto integral do valor financiado (fl. 125).
A cobrança antecipada de toda a dívida, sob o pretexto de uma inadimplência inexistente, configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a sentença embargada incorreu em contradição ao reconhecer a ilicitude na recusa da cobertura securitária mas, ao mesmo tempo, validar a cobrança antecipada da dívida com base em premissa fática equivocada (inadimplência do autor), o que impõe a sua correção.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo autor, Sr.
José Osmar Merlini, dando-lhes provimento para sanar a contradição apontada e, com efeito infringente, reformar em parte o dispositivo da sentença de fls. 655/665, que passa a ter a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária no limite máximo indenizável de R$ 56.300,43 (Cinquenta e seis mil, trezentos reais e quarenta e três centavos), em favor da parte autora; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição em dobro do valor indevidamente debitado da conta do autor (fl. 125), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais); Da atualização monetária dos danos materiais: A quantia relativa aos danos materiais (itens 'a' e 'b') deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo e.
TJSP, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Da atualização monetária dos danos morais: A quantia relativa aos danos morais deverá ser atualizada pelo índice IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1° CTN), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC ".
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE RUSSIAN (OAB 426114/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/05/2025 15:17
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 05:31
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2022 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2022 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 13:55
Audiência Realizada Inexitosa
-
10/06/2022 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2022 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2022 13:25
Expedição de Carta.
-
13/05/2022 13:25
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 08:37
Ato ordinatório
-
10/05/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 09:30
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2022 02:00:00, CEJUSC (Pré-Processual).
-
02/05/2022 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 19:19
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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