TJSP - 0001345-55.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001345-55.2025.8.26.0024 (processo principal 1001982-23.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Francisca Aparecida de Oliveira Dias - Binclub Servicos de Administracao e de Programas de Fidelidade Ltda - - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ofertada por BANCO BRADESCO S/A no cumprimento de sentença movido por FRANCISCA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS.
O executado alega excesso na execução, defendendo que não houve individualização da incidência dos juros moratórios por evento danoso.
Afirma, ademais, que os juros de mora foram aplicados em desacordo com a sentença e com a Lei 14.905/24.
A exequente se manifestou defendendo seus cálculos (fls. 28/32). É, no que importa, o relatório.
Decido.
Verifica-se que de fato os juros moratórios foram aplicados de maneira equivocada pela parte exequente, posto que desconsiderou a inovação da Lei 14.905/24, o que foi observado pela parte executada.
Sendo assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada, para o fim de homologar o cálculo apresentado pelo executado às fls. 22/24.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do excesso da execução.
O ônus sucumbencial fica suspenso na forma do art. 98, §3º do CPC.
Indo em frente, diante do pagamento integral da dívida (fls. 21), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Após a juntada do respectivo formulário, expeça-se MLE em favor da parte exequente no valor de R$ 6.386,30, mais atualizações a partir do depósito, posto que incontroverso, independentemente do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE em relação ao saldo remanescente em conta em favor da parte executada, salvo determinação diversa em caso de recurso.
Custas finais pela executada.
Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), PATRICIA MENEZ ESCOLA DE ASSUNÇÃO (OAB 372327/SP), ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA DIAS (OAB 401097/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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18/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
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16/08/2025 05:16
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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