TJSP - 1002513-59.2024.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002513-59.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Thais Cristina Banin - Jacqueline Schreurs - - Cristina Schreurs - - Willy Van Oorschot Schreurs e outro -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WILLY VAN OORSCHOT SCHREURS, JACQUELINE SCHREURS, YVONNE VAN OORSCHOT SCHREURS e CRISTINA SCHREURS, qualificados nos autos, na qualidade de sucessores de Cornelis Wilhelmus Schreurs (falecido em 20/06/2023), sócio liquidante da empresa loteadora TIJUCO PRETO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 507/515, mormente a exclusão quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o argumento de não ter ocorrido resistência expressa (fls. 230/239).
A Embargada manifestou-se às fls. 244/245, alegando que os honorários de sucumbência são devidos, visto que a tutela jurisdicional foi o único meio pelo qual logrou ter assegurado o seu direito.
Conheço do recurso por estar em consonância com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porém nego provimento.
Preconiza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Os Embargantes afirmam que a petição de fls. 104/121 não se tratou de contestação, mas de manifestação avulsa, de modo que não apresentaram resistência quanto ao pleito inicial, motivo pelo qual postularam pela exclusão quanto ao pagamento de honorários de sucumbência.
Contudo, analisando referida peça processual, nota-se ter ocorrido resistência quanto ao pedido inicial, sobretudo em análise às fls. 112/113, momento em que os Embargantes informaram que inexiste relação jurídica direta entre a parte Embargante e a antiga proprietária do imóvel, inviabilizando a aplicação do instituto da adjudicação compulsória.
Ademais, apontam ser necessária a realização de uma rigorosa análise quanto à documentação aportada aos autos, caracterizando nítida resistência, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve permanecer.
Salienta-se que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, conforme previsto no supratranscrito artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessário, para o seu acolhimento, a presença de pressupostos legais de cabimento.
Assim, uma vez inocorrentes hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
No mais, reputo que os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica no caso em testilha, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas a eles NEGO PROVIMENTO por estarem ausentes os requisitos dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil. - ADV: ALESSANDRA GAMMARO PARENTE (OAB 212096/SP), MARIA CLAUDIA FERRAZ (OAB 150215/SP), ALESSANDRA GAMMARO PARENTE (OAB 212096/SP), ALESSANDRA GAMMARO PARENTE (OAB 212096/SP), ALESSANDRA GAMMARO PARENTE (OAB 212096/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:31
Julgada Procedente a Ação
-
06/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
30/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:23
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 15:23
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 08:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 11:40
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003576-23.2024.8.26.0008
Banco Bradesco S/A
Residencial Itanhomi Spe Eireli - EPP
Advogado: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2024 10:46
Processo nº 1002578-77.2018.8.26.0198
Prefeitura Municipal de Franco da Rocha
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Mariana Chalegre Santiago
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2020 09:34
Processo nº 1020214-58.2025.8.26.0506
Jose Ufrasio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mara Lucia Catani Marin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 09:22
Processo nº 1007208-50.2024.8.26.0269
Cooperativa de Credio de Livre Admissao ...
Emailson Yago Campos da Silva 3995334288...
Advogado: Vinicius Antonio Fonseca Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 21:02
Processo nº 0004321-83.2025.8.26.0008
Yuri Armellei Oliveira
Geometrica Construcao LTDA, Na Pessoa De...
Advogado: Raphael Sznajder
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 19:01