TJSP - 1005534-43.2024.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:58
Ato ordinatório
-
18/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005534-43.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vera Lúcia Greguer Ribeiro - Oral Sin Franquias S.a. e outro -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORAL SIN FRANQUIAS S/A, alegando que a sentença de fls. 193/204 padece de: (i) omissão quanto à vinculação ao pleito inicial; e (ii) contradição quanto à base de cálculo utilizada para o cálculo dos honorários sucumbenciais (fls. 208/211).
A parte Embargada manifestou-se às fls. 212/214, afirmando que não há configuração de julgamento extra petita, visto que a condenação não abrangeu objeto diverso do pedido.
Ademais, mencionou que não há incompatibilidade lógica entre a determinação da sucumbência proporcional e a fixação dos honorários sobre o valor integral da causa.
Conheço do recurso por estar em consonância com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e os acolho parcialmente.
Vejamos: (i) Da alegação de omissão quanto à vinculação ao pedido inicial: Afirma a parte Embargante que a sentença de fls. 193/204 incorreu em julgamento extra petita, pois determinou a condenação da Embargante à restituição do valor de R$ 13.800,00 (montante pago pela Embargada por ocasião da contratação original), sendo que o pedido formulado na exordial consistiu na condenação da Embargada ao pagamento integral de "novo tratamento odontológico junto a outro profissional", no valor de R$ 27.725,00.
Ocorre que, ao contrário do exposto pela parte Embargante, constou da sentença que a condenação seria limitada ao quantum despendido pela Embargada por ocasião da contratação inicial (R$ 13.800,00 - fl. 26), sob pena de enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo artigo 884, do Código Civil, visto que no documento de fl. 43 constam procedimentos que não foram contratados anteriormente com a Embargante, como, por exemplo, o enxerto com osso liofilizado para os dentes 26 e 15.
Ademais, fundamentou-se no sentido de que a Embargada teria buscado por profissional de sua escolha, sem ter colacionado ao feito outros orçamentos com o objetivo de comprovar a inexistência de exagero nos valores orçados, motivo pelo qual a condenação deveria ser limitada ao quantum despendido no momento da contratação original, sem que referida condenação seja considerada extra petita.
Não se olvida que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (artigo 141, do Código de Processo Civil).
Ainda, é defeso ao magistrado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte requerida em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (cf. artigo 492, também do CPC).
Contudo, o artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", tal qual ocorreu no caso em testilha, pois, ao invés da condenação da parte Embargante ao pagamento da integralidade do valor postulado a título de danos materiais (R$ 27.725,00), a condenação quedou-se limitada ao montante pago por ocasião da contratação originária (R$ 13.800,00), sem que tal ato constitua julgamento extra petita.
Sobre o tema, o Enunciado nº 285, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, prevê que "a interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 122 do Código Civil".
Da mesma forma, o Enunciado nº 286, também do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, informa que"aplica-se o § 2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso".
Aliás, o C.
STJ já se pronunciou no sentido de que o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda, mediante a realização de interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO WRIT. 1. "'Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita' (MS 18.037/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/2/2013)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.596/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/3/2023). 2.
Caso concreto em que da petição inicial do subjacente mandado de segurança extrai-se que a impetração não tem por objetivo a cobrança de valores, mas a tomada de providências contra um apontado ato ilegal imputado ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal -SEPALD/DF e ao Secretário de Estado da Fazenda - SEEC/DF, consubstanciado na expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos que, por sua vez, estaria sendo utilizada como fundamento para legitimar o descumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelo Distrito Federal junto à Instituição Financeira impetrante. 3.
Tal como afirmado pelo Parquet Federal, a hipótese "Não se trata de pleito relativo à cobrança de valores, mas de providência concreta, consistente na expedição de ordem para que a autoridade pública se abstenha de invocar 'a pendência cadastral' como óbice ao pagamento dos serviços de arrecadação prestados pela recorrente em cumprimento aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas distritais". 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 72136 DF 2023/0306415-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
Grifo meu.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento ultra petita, pois, para compreender os limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que o erro material na petição inicial não é suficiente para caracterizar o julgamento ultra petita, pois, da análise de todo o conteúdo da peça introdutória, extrai-se que a parte autora busca o pagamento de indenização relativa a danos oriundos de acidente de trânsito. 3.
O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nada havendo a alterar no acórdão recorrido. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2317324 SP 2023/0063963-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023).
Grifos meus.
Logo, no caso em comento, não há o que se falar em julgamento extra petita, motivo pelo qual deixo de acolher os embargos opostos quanto ao presente tópico, sendo necessário discorrer, ainda, que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, conforme previsto no supratranscrito artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessário, para o seu acolhimento, a presença de pressupostos legais de cabimento.
Assim, uma vez inocorrentes hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
No mais, reputo que os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica no caso em testilha, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (ii) Da contradição existente quanto à base de cálculo utilizada para o cálculo dos honorários sucumbenciais: Afirma a Embargada ter ocorrido contradição quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa, não guardando harmonia com a lógica da sucumbência proporcional fixada.
Razão assiste à Embargante acerca de referido ponto, de modo que, em face da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) para a Autora, e 50% (cinquenta por cento) para a parte Requerida, e, a título de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que deve ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte Ré, e em 10% (dez por cento) para o quantum que decaiu em seus pedidos para a parte Autora, ou seja, sobre o importe de R$ 33.475,00 (trinta e três mil quatrocentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, de modo a observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, onde se lê: "Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, de maneira proporcional (art. 86 do CPC), na seguinte forma: Autora em 50% (cinquenta por cento), e parte Requerida em 50% (cinquenta por cento)" - fl. 204.
Passa-se a ler: "Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) para a Autora, e 50% (cinquenta por cento) para a parte Requerida, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte Ré, e 10% (dez por cento) para o quantum que decaiu em seus pedidos para a Autora, ou seja, sobre o importe de R$ 33.475,00 (trinta e três mil quatrocentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC".
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, com efeito infringente, para modificar apenas a condenação quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência, consoante anteriormente abordado.
No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. - ADV: MARCELLA FILETO RIBEIRO (OAB 457014/SP), SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 57486/PR), LUCAS NUNES RIBEIRO (OAB 440466/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
30/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 05:51
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 06:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 06:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:12
Expedição de Carta.
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04/10/2024 14:12
Expedição de Carta.
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03/10/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/09/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 11:19
Recebida a Petição Inicial
-
16/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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