TJSP - 0004540-89.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004540-89.2025.8.26.0269 (processo principal 1004033-48.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rubens Telis de Camargo Junior - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a) pela Imprensa Oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito segundo o valor indicado pelo(a) exequente, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Após a intimação e o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, ficam deferidas as pesquisas pelos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), mediante prévio requerimento do(a) exequente e recolhimento da respectiva taxa, se for o caso. - ADV: JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP), ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA (OAB 255694/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP) -
27/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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