TJSP - 1000860-96.2023.8.26.0480
1ª instância - Vara Unica de Presidente Bernardes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 22:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2024 10:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2024 10:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2024 10:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/02/2024 12:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/01/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 12:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 10:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/12/2023 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 07:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/12/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/12/2023 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/11/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2023 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/09/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 12:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB 172956/SP), Izabela de Barros Gardenal (OAB 426677/SP) Processo 1000860-96.2023.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rafael da Silva Teles - Desta forma, presentes os requisitos do artigo 300, "caput", e artigo 311, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO o SEQUESTRO, por carta precatória, do bem "colheitadeira MF 32 SR28.1.26X16.070/20, Comercial Agromen Maq e Prod Agric.
Serie 32GR382797, equipada com plataforma 23 pés, corte Dyna Flex Comercial Agromen Mac e Prod Agric NR Série 700F385586", dado em garantia pela parte executada na relação jurídica demonstrada às fls. 15/26.
NOMEIO a parte exequente como depositário do bem, que não poderá dele dispor sem prévia autorização do juízo.
Assim, deverá a parte exequente se apresentar no juízo deprecado, agendando data e horário com o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do ato, providenciando o necessário para efetivação da medida.
Com a efetivação da medida, cite-se o executado e o fiador para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A).
Para tais fins, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte exequente providenciar sua impressão no e-SAJ, bem como a instrução do expediente com as peças necessárias, comprovando sua distribuição no Juízo deprecado em 15 (dias) dias.
Com o cumprimento do ato deprecado, decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento e sem a oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito em continuação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, observo que a revogação desta medida eventualmente será possível com a realização de depósito, em dinheiro, do preço respectivo, devidamente atualizado ou com a nomeação de bens à penhora suficientes para saldar o crédito exequendo. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 12:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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08/08/2023 14:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 12:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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