TJSP - 1007860-33.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007860-33.2025.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edson Vieira - Não obstante ao contrato de cessão de direitos de fls. 28/32, informe o autor qual sua legitimidade para ajuizar a presente ação, tendo em vista que o comprovante atual de endereço apresentado nos autos, o qual possui o mesmo endereço do imóvel usucapiendo, se encontra no nome de terceiro - Diego Domingues Vieira (fls. 11 e 15).
Deverá, ainda, instruir os autos com matrícula atualizada do imóvel usucapiendo; trazer certidão de distribuição de ações cíveis em seu nome e indicar de maneira completa o quadro dos confrontantes, com nome, CPF, RG e endereço, inclusive com CEP.
Na hipótese de haver confrontante falecido, deverá ser apresentada a certidão de óbito, além da indicação de todos os seus herdeiros, devidamente qualificados, caso haja inventário em andamento, trazer aos autos a Certidão de Objeto e Pé, indicando quem é o inventariante.
Por fim, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia da última declaração do imposto de renda do autor e de eventual cônjuge; apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Ou deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo: 30 dias.
Int. - ADV: MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP) -
27/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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