TJSP - 0008298-70.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008298-70.2025.8.26.0562 (processo principal 1013095-09.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - F Bresciani Servicos Medicos - TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida por TELEFONICA BRASIL S/A - VIVO, no bojo dos autos de cumprimento de sentença a movida por F BRESCIANI SERVICOS MEDICOS.
Sustentou, em apertada síntese, excesso de execução em razão da utilização de parâmetro de juros moratórios diverso do estabelecido pelo título judicial, bem como da inclusão do reembolso de custas pela instauração do incidente de cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado do título e quando a obrigação já havia sido voluntariamente adimplida.
Anexou documentos (fls. 26/28).
A exequente-impugnada se manifestou às fls. 32/34 defendendo, em síntese, a regularidade de seu cálculo e postulando a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A impugnação comporta acolhimento.
O título judicial estabeleceu as obrigações de pagar em desfavor da executada nos seguintes termos: b) condenar a requerida à restituição dos valores pagos pelo serviço defeituoso no montante de R$ 381,96 (fls. 28/31) acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros moratórios legais (art. 406 do Código Civil) da data do evento danoso (cada desembolso); c) Condenar a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da presente data e acrescida de juros moratórios legais (art. 406 do Código Civil) a partir da citação. (fls. 312/313 dos autos principais).
Note-se que nas duas obrigações de pagar foi estabelecida a incidência de juros moratórios com base no art. 406 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Com efeito, a planilha de cálculo produzida pela exequente se distanciou do parâmetro constante do título judicial, na medida em que incluiu a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
O cálculo produzido pela executada,
por outro lado, bem observou os parâmetros fixados pelo título, visto que corrigiu os valores pelo IPCA e incluiu a incidência de juros moratórios pela taxa legal (SELIC IPCA fls. 26), devendo ser homologado.
Ademais, em relação ao reembolso das custas relativos à fase satisfativa, é necessário ter em vista que o cumprimento definitivo da sentença somente pode ser admitido após o trânsito em julgado do título.
Antes deste fenômeno processual, é possível buscar o seu cumprimento provisório, mas desde que a sentença tenha sido impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Em outras palavras, no curso do prazo recursal, mas antes do seu manejo, não se admite a instauração de qualquer dos incidentes satisfativos.
No caso, o v. acórdão transitou em julgado em 26/06/2025 (fls. 371 dos autos principais), enquanto o cumprimento definitivo de sentença foi instaurado, de maneira prematura, em 02/06/2025.
Como o pagamento foi realizado nos autos principais em 11/06/2025, ainda que não noticiado nos autos, é mesmo descabida a pretensão de reembolso das custas decorrentes da instauração do incidente satisfativo.
Mais não é necessário.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos supramencionados, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso no cálculo inaugural decorrente da utilização de percentual de juros diverso do estabelecido pelo título e da inclusão de reembolso de custas pelo incidente instaurado de forma prematura.
Ato contínuo, HOMOLOGO o cálculo de fls. 26 produzido pela executada, que aponta como devida a importância de R$ 7.292,34, para junho/2025.
Pela sucumbência nesta etapa, condeno a exequente-impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por se tratar de importância incontroversa, defiro o levantamento do valor depositado às fls. 28 (nos autos principais), em favor da parte exequente, com base no formulário MLE de fls. 37.
Após o levantamento, intime-se a parte exequente para que diga, em dez dias, se restou satisfeito o seu crédito para fins de extinção ou, no mesmo prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento, devendo, neste caso, instruir sua manifestação com planilha de cálculo atualizada.
Intime-se. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), MATHEUS ATÃES PINTO DE OLIVEIRA (OAB 469781/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP) -
25/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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21/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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