TJSP - 1004803-12.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004803-12.2024.8.26.0020 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Anjos Silva Barbalho (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Apela a autora a fls. 246/261, alegando que houve banalização da litigância de má-fé.
Não deve arcar com a multa, visto que exerceu seu direito de ação e não causou prejuízos à ré.
Recurso tempestivo, sem preparo em razão da gratuidade judiciária.
Contrarrazões a fls. 262/278.
Oposição ao julgamento virtual manifestada a fls. 285/287. É o relatório.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em síntese, alega a autora ter sido negativada por dívidas cuja origem desconhece.
Em face da improcedência da ação, apelou a requerente visando à reforma da sentença com o afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pois bem.
Como se lê da inicial, a parte autora argumenta desconhecer a dívida que ensejou a negativação de seu nome.
Ainda, constata-se que a patrona da autora ajuizou um número altíssimo de demandas análogas, argumentando ter havido abuso de direito pela prestadora de serviço.
Consoante Enunciado 1, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/06/2024, referente ao Comunicado CG n. 424/2024, ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
Veja-se que em demandas patrocinadas pelo mesmo escritório houve determinação em segundo grau para apresentação de firma reconhecida por autenticidade: Apelação Cível.
CÓDIGO CIVIL.
Ação Declaratória de inexigibilidade de crédito c.c. reparação de dano moral.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora.
Contrarrazões alegando litigância predatória. 1.
Parte ré logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre a parte autora e o credor original, e apresentou notas fiscais que geraram os débitos objeto da negativação questionada.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito que não invalida a cessão, nem prejudica a exigibilidade do crédito.
Jurisprudência do STJ.
A notificação prévia à negativação é incumbência do órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito, e não do credor.
Súmula 359 do STJ.
Determinação de expedição de ofício à OAB/SP para apuração da conduta da advogada Camila de Nicola Félix, bem como de expedição de ofício ao Numopede.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027272-46.2023.8.26.0001; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) - gn APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
Pretensão autoral fundada em alegado desconhecimento da origem do débito.
Procedência parcial em primeiro grau.
Inconformismo da empresa de telefonia.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Elementos de prova que autorizam a conclusão de que o débito é exigível, pois decorrente de serviços efetivamente prestados e usufruídos.
A demandada trouxe aos autos prova da efetiva prestação dos serviços, enquanto a autora reconheceu a contratação desses serviços.
A evidência da existência da relação jurídica e o caráter genérico da alegação inicial, sem o pagamento da devida contraprestação, justifica a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito, sendo necessária a reforma da r. sentença.
DANOS MORAIS.
Apontamento de dívida não paga constitui exercício regular de direito.
Pretensão improcedente.
SUCUMBÊNCIA.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento pela advogada da recorrente de centenas de ações da mesma natureza, em que alega a inexigibilidade da dívida.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
NUMOPEDE EOAB.
A cientificação dos órgãos acerca da multiplicidade de ações semelhantes e genéricas para investigação das condutas dos advogados contribui para a prestação jurisdicional, interessando não somente aos que participam do processo, mas a toda a sociedade.
RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1004599-02.2023.8.26.0020; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) - gn Com o intuito de evitar-se advocacia predatória, houve elaboração dos enunciados 4 e 5 deste Tribunal de Justiça, "in verbis": ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo." "ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento emcartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Ademais, conforme art. 139, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, razão pela qual impõe-se a concessão de prazo para juntada de nova procuração, com firma reconhecida por autenticidade.
Pelo exposto, converte-se o julgamento emdiligência, determinando-se a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de quinze dias.
Após, tornemos autos conclusos para análise.
São Paulo, 11 de agosto de 2025.
CELINA DIETRICH TRIGUEIROS Relator - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - 5º andar -
08/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:06
Julgada improcedente a ação
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12/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Réplica
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21/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 06:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 10:40
Expedição de Carta.
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02/04/2024 10:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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