TJSP - 1000392-50.2025.8.26.0420
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000392-50.2025.8.26.0420 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria de Lourdes Alves - Diante do exposto, considerando que o pedido está dissociado de documentos indispensáveis, reconheço a inépcia e, em consequência, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem reexame necessário (artigo 11, Lei 12.153/2009).
Sem condenação em despesas processuais e honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais (art. 27, Lei 12.153/2009 c.c. art. 55, Lei 9.099/1995).
Proceda-se à necessária atualização de dados no sistema informatizado e intimem-se as partes, aguardando-se o trânsito em julgado.
Eventualmente, o recurso cabível será o 'inominado', que deve ser interposto em 10 dias úteis, contados da ciência da sentença (arts. 12-A, 41 e 42, Lei 9.099/1995).
O recurso perante o Colégio deve ser processado, obrigatoriamente, por meio de advogado, conforme art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995.
O valor do preparo para o recurso inominado deve ser depositado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/1995), inexistindo intimação ou prazo para complementação do valor (art. 41, § 1º, Lei 9.099/1995).
O cálculo deve estar de acordo com os critérios abaixo estabelecidos, independente de elaboração pela unidade judiciária, que apenas realizará a conferência e certificará, antes da remessa ao Colégio Recursal.
Para o cálculo do preparo há orientações para o caso de Juizados Especiais, contidas no item 1 das taxas judiciárias, disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
Conforme Comunicado Conj. 951/2023, nos termos das alterações na Lei 11.608/2003, decorrentes da Lei 17.785/2023, como segue: (1) taxa judiciária de ingresso/distribuição, equivalente a 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; somado à (2) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, OU sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, OU, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; somado à (3) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc, por meio de FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, por meio de GRD.
As planilhas para auxílio do cálculo podem ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais.
Em sede de Juizados Especiais, em primeiro grau, o acesso é gratuito para todos.
Porém, em fase recursal, a parte recorrente, no mesmo prazo do recurso, deve formular o pedido de gratuidade apresentando declaração de hipossuficiência e juntando: (a) cópias dos três últimos holerites de pagamento ou prova de desemprego; (b) cópias dos últimos três anos da declaração de renda e bens apresentada à Receita Federal ou comprovante de isenção; (c) cópias dos três últimos meses dos extratos bancários completos de contas de titularidade da parte recorrente, incluindo eventuais contas poupanças vinculadas ou investimentos; (d) cópia das três últimas faturas de cartões de crédito de titularidade da parte recorrente.
Sendo a parte recorrente pessoa física, havendo cônjuge ou convivente, os documentos acima devem ser juntados também em nome deste.
A interposição de recurso sem o pagamento do preparo ou sem os documentos alistados, poderá implicar em deserção, sem nova intimação.
Com o trânsito, por se tratar de julgamento de extinção, lancem-se movimentação unitária de códigos '60690 - Trânsito em Julgado Com Baixa' e '61615 - Arquivado Definitivamente' (Com.
CG 1789/2017, item 6 'a').
Publique-se e Intime-se. - ADV: GABRIEL BURANI (OAB 490882/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:52
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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02/09/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:52
Declarada incompetência
-
06/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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