TJSP - 0002435-44.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002435-44.2025.8.26.0624 (processo principal 1008934-95.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Emitério Araujo Lemos - Elektro Redes S.A - Vistos, Fls. 34/35: razão não assiste ao exequente no que tange o pedido de aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, consta que a decisão que determinou a intimação da executada para que efetuasse o pagamento voluntário do débito fora disponibilizada na imprensa oficial no dia 15.08.2025 (fls. 27/28), portanto, o prazo se iniciou no dia 19.08.2025, findando em 08.09.2025.
Assim, o pagamento do débito fora efetuado dentro do prazo para o pagamento voluntário, o que afasta a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Assim, diante da notícia do integral pagamento do débito reclamado, JULGO EXTINTO o processo referente à ação de Cumprimento de sentença movida por Emitério Araujo Lemos contra Elektro Redes S.A, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, observando o Comunicado CG nº. 12/2024.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos o formulário MLE.
Transitada em julgado, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento das custas (taxa judiciária), atentando-se às regras constantes do Comunicado Conjunto Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, disponibilizado no DJE de 19/12/2023, Caderno Administrativo, páginas 14 a 17), sob pena de inscrição do valor devido na dívida ativa.
Advirta-se que a guia e o comprovante de pagamento das custas deverão ser juntados ao processo, providência sem a qual presumir-se-á que não houve pagamento.
Decorrido o prazo, sem a comprovação nos autos do recolhimento da taxa judiciária pela parte executada, providencie a Serventia o necessário para inscrição do valor devido na dívida ativa.
Sem prejuízo, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar no processo de conhecimento, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, se for o caso, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória.
Oportunamente, proceda-se a extinção no sistema informatizado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de costume (movimentação 61615).
P.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), CESAR SARUBO BUENO DE PAULA (OAB 450381/SP), CESAR SARUBO BUENO DE PAULA (OAB 450381/SP) -
13/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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11/09/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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