TJSP - 0003839-33.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003839-33.2025.8.26.0624 (processo principal 1004422-35.2024.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sonia de Souza Rodrigues - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC -
Vistos.
De início, não há que se falar em suspensão do feito, conforme pretende a executada, uma vez que, não há questão de prejudicialidade no caso em tela.
Cumpre esclarecer, ainda, que nos moldes do artigo 935 do Código Civil a responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal.
Diante do exposto, determino o prosseguimento da ação.
Providencie a serventia as anotações no sistema informatizado acerca da concessão dos benefícios da gratuidade concedidos à exequente nos autos de origem, benefício que se estende a estes autos.
Na forma do artigo 513, § 2º, inc.
I, do C.P.C., intime-se a executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do crédito, no valor de R$ 8.801,93 (fls. 03), devidamente atualizado e acrescido de custas no importe de 2% do valor do débito, devendo ser recolhido na guia DARE (CÓDIGO 230-6), conforme Comunicado Conjunto nº. 951/2023.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, caso não seja beneficiária da gratuidade, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: JOZIANNE OLIVEIRA ASSIS MORAIS (OAB 465268/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
12/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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